TJDFT - 0717106-85.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0717106-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REVEL: MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que a parte ré contratou um cartão de crédito (Conta Cartão de nº 7563179101942) e incorreu em inadimplemento das faturas, que deveriam ser pagas até o dia 11 de cada mês.
Afirmou que, apesar de diversas tentativas de adimplemento extrajudicial, não obteve êxito, resultando na propositura da presente ação.
Com fundamento no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e nos artigos 389, 394 e 475 do Código Civil, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento da dívida, a qual, conforme demonstrativo de cálculos, totalizava R$ 18.685,78 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) até 31/03/2025, já atualizada com encargos, incluindo multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor total da fatura.
Designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 29/07/2025, às 14:00.
A parte ré foi citada e intimada para a audiência em 10/07/2025, na pessoa de Edinalda Simões.
Contudo, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam e o interesse de agir.
Não havendo questões de ordem processual pendentes, passo à análise do mérito.
A parte ré, MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, foi regularmente citada (ID 242503827) e, conforme certificado nos autos, não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Tal inércia acarretou a decretação de sua revelia.
A revelia produz o efeito material de presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso em apreço, as alegações da parte autora, relativas à contratação e ao inadimplemento da dívida de cartão de crédito, estão corroboradas pelos documentos acostados à inicial, tais como a fatura do cartão de crédito (ID 231371248), os comprovantes de contratação (ID 231371247), os demonstrativos de débito (ID 231371254) e a ficha gráfica da operação (ID 231371259).
A presunção de veracidade dos fatos, aliada à prova documental, estabelece o lastro probatório apto a demonstrar a existência da relação jurídica negocial entre as partes e o débito decorrente do inadimplemento.
O demonstrativo de cálculo (ID 231371260), que totaliza R$ 18.685,78 até 31/03/2025, foi apresentado pela autora e não foi objeto de impugnação específica por parte da ré.
Assim, considerando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como a documentação que comprova a contratação e a dívida, impõe-se a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor devido.
Os encargos contratuais de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor total da fatura são previstos e encontram respaldo no Código Civil, em seus artigos 389 e 394.
O cálculo apresentado pela autora (ID 231371260) já incluiu a atualização monetária pelo IPCA (3,42% de 09/2024 a 02/2025) e juros (63,00% acumulados, 9,00% mensais a partir da data dos valores) até 31/03/2025, totalizando R$ 18.685,78.
Para fins de atualização do débito a partir de então, deve-se seguir a sistemática legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em face de MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito principal no valor de R$ 18.685,78 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), já atualizado até 31/03/2025.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir de 01/04/2025 até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (10/07/2025), até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 14:34:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0717106-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REU: MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 14:46:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:45
Decretada a revelia
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10/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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29/07/2025 14:30
Outras decisões
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29/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:56
Outras decisões
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 05:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:13
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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