TJDFT - 0712034-14.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712034-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SHEILA MARIA DE CASTRO ALVES COSMO CRUZ, Em segredo de justiça CASTRO REU: IGOR GABRIEL XIMENES FERNANDES Inquérito Policial nº: 234/2025 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Igor Gabriel Ximenes Fernandes, dando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, III, IV e VIII, do Código Penal (Id. 240316999).
A denúncia foi recebida em 24/06/2025 (Id. 240379297).
Embora não tenha sido citado pessoalmente, o acusado constituiu advogado (Id. 241991557).
Apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição da denúncia por falta de justa causa; subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado; o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, e desconsideração das filmagens juntadas sem formalidade legal.
Por fim, arrolou testemunhas e pugnou pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 245608695). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Logo, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Quanto à preliminar de rejeição da denúncia, não tem cabimento o pleito defensivo.
O artigo 395 do CPP dispõe: "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." Com efeito, o juízo negativo de admissibilidade da denúncia leva à sua rejeição, mas desde que incorra em qualquer das hipóteses do artigo supramencionado, o que não é o caso dos autos.
A terceira hipótese de rejeição da denúncia diz respeito à falta de justa causa.
Quanto a isto, Renato Brasileiro leciona que "a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo Penal: volume único. 7. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
P. 1336) Na espécie, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, uma vez que a denúncia já foi devidamente recebida.
Ressalte-se que a peça acusatória teve como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim, verifica-se que há lastro probatório mínimo apto à propositura da ação penal em relação ao crime em comento, não merecendo guarida, portanto, a tese ventilada pela Defesa de rejeição da denúncia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia formulado pela Defesa do acusado.
Quanto a alegação de quebra da cadeia de custódia e questionamento quanto à idoneidade dos arquivos de mídia que mostram o momento do crime, a defesa não demonstrou a adulteração no trajeto da prova e nem a existência de dúvidas sobre a autoria delitiva.
Além disso, é comum de toda investigação que a polícia diligencie nas proximidades do local do fato, a fim de localizar sistemas de circuito fechado de TV (CFTV), para, caso haja, colher as imagens do local dos fatos na hora do ocorrido.
Registra-se que tal coleta e juntada das imagens ao processo são realizadas por um servidor/autoridade pública que possui fé pública.
Logo, deve a parte demonstrar que as imagens não foram coletadas de forma legal.
Nesse sentido, Guilherme Nucci afirma que “não seguir a cadeia de custódia, por alguma razão, cuida-se de nulidade relativa, dependente de prova do prejuízo pela parte interessada.” (NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Processo Penal - Volume Único - 6ª Edição 2025. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.243.
ISBN 9788530996420.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996420/.
Acesso em: 26 ago. 2025.) Quanto ao pedido de prova pericial, o patrono não elencou que tipo de perícia requer, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Intime-se pessoalmente e, ad cautelam, expeça-se edital de intimação do acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Atente-se às testemunhas arroladas na resposta à acusação (Id. 245608695).
Em relação ao pedido de revogação da prisão, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, nem nas decisões de revisão do decreto, tendo, a última revisão, ocorrido em 28/07/2025.
Ressalto que, no novo pedido formulado pela defesa, não foi trazido nenhum argumento que legitimasse a revogação da prisão ou, ainda, que justificasse a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo contrário, o acusado após o cometimento do crime, se evadiu, não tendo sido encontrado para ser citado pessoalmente, embora tenha ciência do processo, já que constituiu advogado para sua defesa.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme já demonstrado nas decisões proferidas anteriormente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se o Ministério Público, as assistentes de acusação e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:29
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:13
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:52
Outras decisões
-
08/07/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/06/2025 12:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/06/2025 23:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 11:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
17/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:02
Indeferido o pedido de #Oculto#
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12/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/05/2025 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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