TJDFT - 0712253-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712253-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ALDECY CONCEICAO SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALDECY CONCEIÇÃO SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF visando “atendimento integral da Requerente em unidade especializada de oncologia, com a realização de todos os exames necessários, consultas médicas, internação hospitalar e início do tratamento adequado” e indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Narra a parte autora que (I) foi recentemente diagnosticada com neoplasia maligna de ovário (CID10 C56); (II) em 13/07/2025, realizou ressonância magnética de pelve, a qual evidenciou duas lesões expansivas de origem ovariana; (III) a médica oncologista Dra.
Luci Ishii, em encaminhamento datado de 03/09/2025, atestou a alta probabilidade de neoplasia maligna de ovário, solicitando a imediata inclusão da paciente no sistema de regulação do SUS para tratamento especializado em Ginecologia Oncológica, com prioridade vermelha; (IV) a paciente não dispõe de acompanhamento oncológico adequado até o momento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 13.896 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte Ré providencie imediatamente o atendimento integral da Requerente em unidade especializada de oncologia, com a realização de todos os exames necessários, consultas médicas, internação hospitalar e início do tratamento adequado (cirurgia, quimioterapia e/ou radioterapia), conforme prescrição médica; b) Todavia, caso não haja disponibilidade de vaga imediata na rede pública para atendimento da Requerente, que o ESTADO CUSTEIE EM HOSPITAL PARTICULAR; c) Que seja fixada multa diária (astreintes), em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de responsabilização pessoal das autoridades competentes. d) A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em razão do sofrimento, da angústia e do risco concreto de morte impostos à Requerente em virtude da omissão estatal, conforme fundamentação exposta; e) Requer ainda que, em caso de falecimento da Requerente antes do início do tratamento, seja assegurado aos seus herdeiros o direito à indenização pleiteada; f) A citação da parte Ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; g) Condenação do Réu ao pagamento de custas e 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa; h) A intimação do Ministério Público para que acompanhe a presente de manda, em razão do interesse público envolvido; i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, diante da hipossuficiência da Requerente; j) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental suplementar, pericial e testemunhal, caso necessário; k) Sejam as publicações realizadas em nome do Dr.
ROBSON DA PENHA ALVES, OAB/DF 34.647, sob pena de nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 272, §2º do CPC. l) E, por fim, que ao final seja julgada totalmente procedente a presente ação na forma e nos termos pedidos da liminar, como medida de direito.
Atribui à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA À INICIAL De início verifica-se que houve cumulação indevida dos pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e, portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 1 _ Dessa forma, a fim de evitar grave tumulto processual, faculto a parte autora emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Deverá: 1.1 _ sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização; 1.2 _ adequar o polo passivo da demanda, haja vista que o Instituto De Gestão Estratégica De Saúde Do Distrito Federal – IGESDF é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica. 1.3 _ juntar aos autos relatório médico atualizado e detalhado com indicação expressa do tratamento proposto, bem como formular pedido certo e determinado, ou seja, com designação clara do objeto da demanda (se consulta, se exame, se medicamento, se procedimento cirúrgico, etc.), e exclusão de pedido incerto "atendimento integral da Requerente em unidade especializada de oncologia, com a realização de todos os exames necessários, consultas médicas, internação hospitalar e início do tratamento adequado". 2 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:14
Declarada incompetência
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04/09/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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