TJDFT - 0710119-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710119-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIERIDA GUIMARAES REQUERIDO: MARIA CAROLINA DA CONCEICAO MORENO, ADNA DIAS BEZERRA LOPES D E S P A C H O Cuida-se de ação que se pretende o início da fase de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte credora para colacionar aos autos a planilha de atualização do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/09/2025 16:39
Processo Desarquivado
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12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ADNA DIAS BEZERRA LOPES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA CONCEICAO MORENO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIERIDA GUIMARAES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710119-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIERIDA GUIMARAES REQUERIDO: MARIA CAROLINA DA CONCEICAO MORENO, ADNA DIAS BEZERRA LOPES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
As rés, devidamente citadas e intimadas, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs 242597009 e 242460485, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquelas sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e as requeridas deixaram de refutá-la, pois não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a demandante convergiu aos autos a ocorrência policial (Id 240848686), imagens do veículo e três orçamentos (Id 240848687) os quais estão em sintonia com a narrativa que fez na inicial, e trazem a presunção, não afastada pelas suplicadas, de culpa destas pela eclosão do evento.
De fato, pela narrativa da postulante, não impugnada pela ré, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente das requeridas que não mantiveram uma distância mínima do seu carro com o carro da requerente, de forma que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fizeram, já que abalroaram o veículo à sua frente, alegação não impugnada, notadamente porque revéis.
Logo, em virtude da contumácia da parte ex-adversa, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir pelo valor relativo ao menor orçamento (ID 240848687 - Pág. 1 - R$ 5.350,09), em favor da parte autora, que através da procuração de Id 240848690 demonstrou que se sub-rogou nos direitos do credor originário (Sr.ROGÉRIO DOURADO MARTINS DE SANTANA).
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as rés a PAGAREM à autora a quantia de R$ 5.350,09 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIERIDA GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/08/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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12/07/2025 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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