TJDFT - 0714528-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714528-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA NASCIMENTO DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e RÉ interpuseram recurso de Apelação ID 248858059 e 248858059.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO DE ARAUJO SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714528-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA NASCIMENTO DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIZANGELA NASCIMENTO DE ARAUJO SANTOS em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, o autor relata que realizou operação de crédito com a parte ré, a ser adimplida mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário junto ao INSS, conforme sistemática dos empréstimos consignados convencionais.
Alega, porém, que o réu implantou operação de empréstimo através de cartão de crédito consignado, com débitos sucessivos em sua pensão a título de RMC.
Descreve a ilicitude da atuação do requerido, ofensa aos seus direitos consumeristas e os danos experimentados.
Após tecer arrazoado jurídico, requer a gratuidade de justiça e o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, o recálculo dos valores, com a aplicação da taxa média de mercado e a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC).
Inicial instruída com documentos.
Deferida a justiça gratuita (ID 235264953).
Citado via sistema, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido declarada sua revelia (Id 240612690).
Decisão de Id 240791919 intimou o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados pela ré.
Manifestação da parte autora ao Id 242558918. É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nestes autos, o autor persegue o cancelamento do contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem consignável – RMC, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28/2008 do INSS, bem como de obrigações a ele vinculadas ao argumento de que contratou cartão de crédito consignado, quando, na verdade, queria ter feito um empréstimo consignado tradicional.
O réu, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal.
Por essa razão, os argumentos constantes na petição de Id 240791919 não serão considerados, admitindo-se apenas os documentos juntados, haja vista tratar-se de direito do réu produzir provas em seu favor até o encerramento da instrução processual.
Consoante art. 6º, inciso III, c/c art. 31, ambos do CDC, o fornecedor deve prestar ao consumidor todas as informações necessárias e que nortearão a decisão daquele em adquirir ou não determinado produto ou serviço.
Na hipótese dos autos, tem-se que de fato foram prestadas as informações acerca do contrato firmado entre as partes (ID 240791924), constando de forma clara se tratar de “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado BMG”.
Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação, não tendo se verificado qualquer vício de informação (art. 6º, III, CDC) tampouco prática abusiva (art. 39, I, IV e V, do CDC) na celebração e na execução do contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5.
Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado.
Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/08/2023, Publicado no PJE: 04/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconheço, assim, a legalidade da contratação sem a constatação de qualquer vício de consentimento, uma vez que a autora foi regularmente informada a respeito das peculiaridades da modalidade crédito contratada.
Ainda, não verifico a abusividade em relação aos valores exigidos a justificar o recálculo dos valores, com aplicação da taxa média de mercado.
Em defesa das taxas livremente pactuadas entre as partes, oportuno citar o enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
No contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais (3,06% ao mês e 44,30% ao ano), conforme Id 240791924, pg 4, que demonstram a pactuação de capitalização de juros.
As taxas pactuadas não revelam encargos exorbitantes, dada a natureza da operação.
Assim, considerando as cláusulas pactuadas, no tocante aos encargos e forma de pagamento, não vislumbro abusividade, cobrança ou pagamento indevido.
Pelo exposto, também não tem cabimento o pedido de repetição de indébito, porque ausentes os requisitos dispostos no art. 42 do CDC.
Superadas as considerações acima, ressalto que a autora, embora sustente suposta abusividade da contratação, ao final não pediu a anulação do contrato, mas apenas o cancelamento, conforme art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28/2008 do INSS.
Referida norma prevê: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Como se pode ver no texto normativo, é direito do pensionista o cancelamento do cartão, ou seja, a resilição unilateral do contrato com a respectiva liquidação do saldo devedor nos termos que define.
Tem-se, portanto, que o autor tem o direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer momento, independentemente de estar em dia com suas obrigações, não podendo ser obrigado a continuar vinculado ao ajuste.
Destaco, no entanto, que o cancelamento do contrato não o isenta da responsabilidade de quitar a dívida, nem ocasiona prejuízo à instituição financeira.
Verificado eventual saldo devedor, em liquidação de sentença, o beneficiário pode optar pela quitação de forma imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício (Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 do INSS, artigo 17-A, § 1º).
Sem sucesso, portanto, a resistência do requerido, visto ser um dever seu atender a disciplina específica do negócio firmado.
Deverá não só cancelar o contrato, como calcular o seu saldo resultante em conformidade com a regra transcrita e considerando os valores já adimplidos.
O resultado da operação deverá ser a definição clara da evolução do saldo, com especificação das taxas aplicadas e estabelecimento do termo final, seja pelo crédito de valores devidos ao mutuário, seja pela quitação mediante desconto nos termos da norma destacada.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a requerida cancele o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de ID 240791924 e realize o cálculo do saldo devedor, informando ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, o resultado apurado, especificando a taxa de juros aplicada, o método de cálculo adotado e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação da dívida.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO DE ARAUJO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Deferido o pedido de ELIZANGELA NASCIMENTO DE ARAUJO SANTOS - CPF: *29.***.*61-04 (AUTOR).
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09/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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