TJDFT - 0809100-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0809100-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que remanesce apurando a prática do crime de lesão corporal imputado reciprocamente a Em segredo de justiça e PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA (ID 237823357).
No dia 26/6/2025, foi realizada audiência preliminar, oportunidade em que foi ofertado o benefício da transação penal a Patrícia Ribeiro da Silva, tendo ela informado não possuir inteesse em aderir a quaisquer dos institutos despenalizadores descritos na Lei 9.099/95 (transaçao penal ou suspensão condicional do processo) - ID 240736172.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em relação a MILENA e, no que diz respeito a PATRÍCIA requereu o arquivamento dos autos, por entender que Patrícia agiu em legítima defesa ao segurar Milena pelos braços.
Da promoção ministerial, veja-se: "Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129 do CP) praticado, em tese, por PATRÍCIA em desfavor de MILENA, pela leitura dos autos, e pela análise dos depoimentos das envolvidas e das testemunhas, é possível verificar que MILENA deu início às agressões físicas, arremessando uma pedra contra PATRÍCIA, atingindo-a nos braços e na boca.
Além disso, em seguida, MILENA desferiu golpes contra PATRÍCIA, com uma chave de fenda, de modo que a vítima precisou se defender, segurando MILENA pelos braços.
Dessa forma, depreende-se que PATRÍCIA, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta e atual agressão a direito seu, agindo em legítima defesa, causa excludente de ilicitude, nos moldes dos artigos 23, II, e 25, ambos do CP." Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
Ante o exposto, no que se refere a PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos, ante a atipicidade da conduta, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto a Em segredo de justiça, considerando que a denunciada não faz jus aos benefícios da Lei 9.099/95, designe-se audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0809100-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que remanesce apurando a prática do crime de lesão corporal imputado reciprocamente a Em segredo de justiça e PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA (ID 237823357).
No dia 26/6/2025, foi realizada audiência preliminar, oportunidade em que foi ofertado o benefício da transação penal a Patrícia Ribeiro da Silva, tendo ela informado não possuir inteesse em aderir a quaisquer dos institutos despenalizadores descritos na Lei 9.099/95 (transaçao penal ou suspensão condicional do processo) - ID 240736172.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em relação a MILENA e, no que diz respeito a PATRÍCIA requereu o arquivamento dos autos, por entender que Patrícia agiu em legítima defesa ao segurar Milena pelos braços.
Da promoção ministerial, veja-se: "Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129 do CP) praticado, em tese, por PATRÍCIA em desfavor de MILENA, pela leitura dos autos, e pela análise dos depoimentos das envolvidas e das testemunhas, é possível verificar que MILENA deu início às agressões físicas, arremessando uma pedra contra PATRÍCIA, atingindo-a nos braços e na boca.
Além disso, em seguida, MILENA desferiu golpes contra PATRÍCIA, com uma chave de fenda, de modo que a vítima precisou se defender, segurando MILENA pelos braços.
Dessa forma, depreende-se que PATRÍCIA, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta e atual agressão a direito seu, agindo em legítima defesa, causa excludente de ilicitude, nos moldes dos artigos 23, II, e 25, ambos do CP." Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
Ante o exposto, no que se refere a PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos, ante a atipicidade da conduta, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto a Em segredo de justiça, considerando que a denunciada não faz jus aos benefícios da Lei 9.099/95, designe-se audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0809100-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que remanesce apurando a prática do crime de lesão corporal imputado reciprocamente a Em segredo de justiça e PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA (ID 237823357).
No dia 26/6/2025, foi realizada audiência preliminar, oportunidade em que foi ofertado o benefício da transação penal a Patrícia Ribeiro da Silva, tendo ela informado não possuir inteesse em aderir a quaisquer dos institutos despenalizadores descritos na Lei 9.099/95 (transaçao penal ou suspensão condicional do processo) - ID 240736172.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em relação a MILENA e, no que diz respeito a PATRÍCIA requereu o arquivamento dos autos, por entender que Patrícia agiu em legítima defesa ao segurar Milena pelos braços.
Da promoção ministerial, veja-se: "Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129 do CP) praticado, em tese, por PATRÍCIA em desfavor de MILENA, pela leitura dos autos, e pela análise dos depoimentos das envolvidas e das testemunhas, é possível verificar que MILENA deu início às agressões físicas, arremessando uma pedra contra PATRÍCIA, atingindo-a nos braços e na boca.
Além disso, em seguida, MILENA desferiu golpes contra PATRÍCIA, com uma chave de fenda, de modo que a vítima precisou se defender, segurando MILENA pelos braços.
Dessa forma, depreende-se que PATRÍCIA, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta e atual agressão a direito seu, agindo em legítima defesa, causa excludente de ilicitude, nos moldes dos artigos 23, II, e 25, ambos do CP." Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
Ante o exposto, no que se refere a PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos, ante a atipicidade da conduta, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto a Em segredo de justiça, considerando que a denunciada não faz jus aos benefícios da Lei 9.099/95, designe-se audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/09/2025 14:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/07/2025 16:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/05/2025 21:18
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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30/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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