TJDFT - 0700672-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700672-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: GUARDIOES DA VIDA SEGURANCA EM SAUDE CONDOMINIAL LTDA, BELARMINO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os réus não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GUARDIOES DA VIDA SEGURANCA EM SAUDE CONDOMINIAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 23:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 23:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 23:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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31/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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