TJDFT - 0702171-09.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702171-09.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HFW CURSOS DE IDIOMAS LTDA DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais o ora Agravante aduziu que os lançamentos fiscais nº 0004495041 e 0004495042, referentes a Preço Público por Interferência Visual por Meio de Propaganda (código 6167) e Ocupação de Área Pública por Meio de Propaganda (código 6168), gozam da presunção de legitimidade.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Isso porque a parte a parte requerida não conseguiu demonstrar que a publicidade irregular que originou os lançamentos fiscais está diretamente ligada à parte autora.
A franquia WIZARD IDIOMAS é explorada por diversas empresas e uma unidade somente pode responder pelos atos próprios.
Os fatos estão relacionados com publicidade no Paranoá e a empresa punida tem sede no Gama, a indicar a probabilidade do direito no que se refere à mitigação da legitimidade do ato administrativo.
De qualquer forma, a matéria será reexaminada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso após a apresentação de contrarrazões.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
26/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/08/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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