TJDFT - 0701212-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA LACERDA em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0701212-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6858/80) em face do óbito de NECI GOMES DE SOUZA, falecida em 21/01/2016 (ID.149626958).
Narra a inicial que todos os herdeiros são capazes e maiores e que o inventário tramita pela via extrajudicial.
Entretanto, não dispõem de recursos financeiros para arcar com o pagamento do ITCD e dos honorários advocatícios.
Assim, requerem a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel localizado na QE. 38, conjunto “M”, Lote 52, Guará, Brasília/DF.
Matrícula 33.170 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre sublinhar que a Lei nº 6.858/80 teve por desiderato simplificar e agilizar o processo de levantamento de valores, não recebidos em vida pela pessoa falecida, o que se tornam patrimônio sucessível aos seus dependentes e/ou seus sucessores, especialmente quando se tratar de créditos salariais e assemelhados, devoluções de tributos, saldos bancários e investimentos que não ultrapassem o valor de 500 OTNs.
A presente demanda requer a expedição de alvará judicial para a venda de imóvel em nome da falecida, mesmo com o procedimento de inventário extrajudicial em trâmite e com todas as partes maiores, capazes e concordes.
Insta consignar que o inventário extrajudicial, previsto no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a escritura pública do inventário extrajudicial é suficiente para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
Outrossim, a Resolução n. 35/2017 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a lavratura de atos notariais relacionados ao inventário extrajudicial.
Dispõe que é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, e que a escritura pública de inventário extrajudicial não depende de homologação judicial, constituindo título hábil para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) Ademais, constam nos artigos 11 e 16 da Resolução n. 35/2017 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022) § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022) § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022) Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO.
BEM.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE. 1.
O bem integrante do espólio pode ser alienado mediante a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial ou por meio de alvará judicial expedido em processo de inventário judicial. 2.
O interesse processual impõe a existência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A propositura de ação autônoma para expedição de alvará judicial não é o instrumento processual adequado para a alienação de bem integrante de espólio. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1845978, 07151343620238070006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, verifico a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito, portanto, medida que se impõe.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
P.I.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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27/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:17
Outras decisões
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17/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701212-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/03/2023 13:16
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:32
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/03/2023 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 05:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 21:27
Recebidos os autos
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17/02/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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