TJDFT - 0723050-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723050-50.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por DENISE CELENE RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde requerido e que, no ano de 2023, foi submetida a procedimento cirúrgico bariátrico, com significativa perda de aproximadamente 30kg, razão pela qual formaram-se excessos de tecido cutâneo em diversas regiões do corpo, que vêm causando sérios prejuízos à sua saúde física e psicológica, consistentes em assaduras recorrentes, odor desagradável e risco de infecções fúngicas, além de impactar negativamente sua qualidade de vida e autoestima.
Relata que foi indicado pela médica cirurgia plástica reparadora com urgência para correção das lipodistrofias e regularização do seu contorno corporal, todavia o plano de saúde requerido negou autorização, alegando que o procedimento não tem cobertura contratual.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a parte ré seja compelida a proceder a cobertura integral da cirurgia reparadora (braquioplastia bilateral juntamente com os outros pedidos médicos em decorrência desta cirurgia) conforme solicitado em laudo médico.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No julgamento do Tema Repetitivo 1069, o STJ firmou a tese de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a autora comprova que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, ID 249484752, sendo certo que a cirurgia plástica de braquioplastia bilateral, pós-cirurgia de redução de peso, não se trata de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, conforme relatório médico de IDs 249484755, 249484757 e 249484759.
Assim, qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde se revela abusiva.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que, embora não esteja envolvido risco de morte iminente, o perigo na demora é latente, ante a necessidade da intervenção cirúrgica como único meio de devolver à autora a sua saúde plena, física - com a prevenção e/ou cura da dermatite infecciosa por atrito - e mental, com recuperação da sua autoestima, possibilitando o retorno as atividades normais, como uma higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual.
Ressalto que a autora demonstra sofrimento emocional crescente associado à aparência corporal, especialmente no que se refere à flacidez e excesso de pele, condição que tem prejudicado sua autoimagem, autoestima e qualidade de vida de maneira significativa, conforme laudo psicológico de ID 249484759, razões pelas quais a demora na realização do procedimento, por conduta abusiva da requerida, poderá agravar o quadro.
Ressalte-se, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo contrato que vincula as partes e pela própria Constituição Federal (art. 5º, caput, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida e a saúde plena e integral da paciente/autora.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência do pedido do autor, a parte ré poderá ser ressarcida dos gastos adiantados.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte requerida que autorize e custeie a cirurgia reparadora braquioplastia bilateral juntamente com os outros pedidos médicos em decorrência desta cirurgia, conforme solicitado no pedido médico, ID 249484755/249484755, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até a data do efetivo cumprimento da determinação, nos termos do artigo 537, §4o, CPC.
Intime-se a parte requerida com urgência.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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