TJDFT - 0709218-26.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709218-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELLY DE SOUSA PAULINO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, pois sequer foram juntadas as autos as contestações dos lançamentos e empréstimos contraídos.
Portanto, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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05/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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