TJDFT - 0717703-54.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717703-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE ALENCAR MULLER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Daniel de Alencar Muller propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de agente de registro e que sofreu acidente do trabalho em 10/04/20, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar fratura do fêmur direito, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 26/05/25, intimadas as partes.
Rejeitada a impugnação do autor contra o réu.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo, pois a pretensão jurídica consiste no pedido de concessão de benefício acidentário com a descrição de causa de pedir acidentária em conformidade à parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 27/11/20 a 02/05/21.
O perito judicial atestou ser o segurado portador de sequela de fratura do fêmur direito e revelou que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente uso pleno do membro inferior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 02/05/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 03/05/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:37
Outras decisões
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24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2025 19:54
Juntada de Petição de laudo
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30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:32
Outras decisões
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11/04/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 17:32
Nomeado perito
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04/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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