TJDFT - 0710684-94.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710684-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIZ MACEDO MIGUEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wagner Luiz Macedo Miguel propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar administrativo e sofreu acidente do trabalho em 05/09/14 consistente em politraumatismo causado por queda de escada durante o trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho em caráter total e permanente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia médica perante o juízo federal em 23/07/24, intimadas as partes.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Firmada a competência deste juízo, restou concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez acidentária.
Intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi o próprio INSS que concedeu auxílio-doença acidentário de 21/09/14 a 31/05/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de hérnia discal lombar, artrose pós-traumática e dor articular em razão do acidente de trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Deve permanecer a aposentadoria por invalidez desde 05/09/14, conforme reconhecido pela própria perícia, o que produz efeitos, na verdade, desde a concessão do auxílio-doença acidentário, em 21/09/14.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez acidentária desde 21/09/14, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MACEDO MIGUEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:26
Outras decisões
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06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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