TJDFT - 0701263-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701263-80.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) REQUERENTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e considerando a limitação tecnológica para o envio do presente processo via malote digital, tendo em vista o quantitativo de documento nos autos, de mais de 500 páginas, e o tamanho do arquivo de (44MB), fica a parte autora intimada para que promova a redistribuição do presente processo diretamente no Tribunal de Justiça do Piauí.
Proceda-se ao registro da movimentação de redistribuição no sistema PJe deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 15/09/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701263-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de honorários proposta por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou a parte autora que: (i) foi contratado para prestação de serviços advocatícios em 18/5/2001 pelo banco réu; (ii) atuou na ação n. 0000081-45.2001.8.05.0277 – Número Antigo 12.159/2001; (iii) a cláusula sétima do contrato previu remuneração baseada nos honorários de sucumbência; (iv) foi surpreendido no dia 8 de março de 2013, sem prévio aviso e sem causa alguma, com a notificação da resilição unilateral e imotivada do contrato com a revogação dos poderes que lhe foram outorgados; (v) os novos causídicos contratados pelo requerido não conduziram os processos adequadamente de forma que as condições pudessem um dia vir a ser implementadas, causando a frustração das perspectivas esperadas pelo autor; (vi) o valor do débito em 25/6/2001 buscado na ação era de R$ 8.337,75, cabendo 10% a título de honorários advocatícios, em caso de êxito na demanda (R$ 833,78); (vii) sobre o valor lhe é devido 4/5 dos honorários líquidos.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 10.552,23 (dez mil quinhentos e cinquenta e dois reais vinte e três centavos), referente à sua atuação no processo n. 0000081-45.2001.8.05.0277.
Em sede contestatória, a requerida aduziu pela incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro firmada no contrato entre as partes (ID. 231281327). É o relatório.
Decido.
Da cláusula de eleição de foro Dispõe o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
No caso em apreço, a parte autora reside em Formosa do Rio Preto/BA e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
O contrato foi celebrado entre as partes na agência do Banco do Brasil localizada na cidade de Teresina/PI e constou, expressamente, a eleição de foro da Comarca de Teresina/PI, conforme documento de ID. 231281340.
Diante disso, não há razão para o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, considerando que, nos termos do art.
Art. 75, § 1º, do Código Civil, "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados." A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que houve abusividade na eleição do foro firmada no contrato, razão pela qual a cláusula livremente pactuada deve ser observada.
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO.
ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Decisão interlocutória proferida em ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Uruaçu/GO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a competência para o processamento e julgamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de eleição de foro não é abusiva.
O contrato e a propositura da demanda são anteriores à Lei n. 14.879/2024.
O agravante reside no Distrito Federal e o seu domicílio profissional é em Brasília. 4.
A cláusula de eleição de foro livremente pactuada e desprovida de abusos deve ser observada, com fundamento no art. 63 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A cláusula de eleição de foro livremente pactuada e desprovida de abusos deve ser observada, com fundamento no art. 63 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1998904, 0704674-37.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.) - grifei.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:15
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/05/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2025 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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17/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:27
Outras decisões
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11/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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