TJDFT - 0713970-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
INEXISTÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Mandado de Injunção ajuizado por agente socioeducativo do Distrito Federal, com o objetivo de suprir alegada omissão legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial da categoria, prevista no artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo necessária ou não a formação de litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa; (ii) estabelecer se há mora legislativa do ente federativo que justifique a concessão da ordem injuncional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Governador do Distrito Federal é parte legítima para responder ao mandado de injunção relacionado à aposentadoria especial de seus servidores, nos termos do artigo 71, § 1º, II, da LODF, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa. 4 - O artigo 40, § 4º-B, da CF/1988, introduzido pela EC nº 103/2019, estabelece a competência dos entes federativos para editar lei complementar fixando critérios de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de agentes socioeducativos, reconhecendo a natureza especial da atividade. 5 - A EC nº 103/2019 também prevê norma transitória, permitindo a aplicação analógica da Lei Complementar nº 51/1985 aos agentes socioeducativos federais e, por interpretação extensiva, aos servidores dos demais entes enquanto não houver legislação específica. 6 - O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE nº 1.532.035 (ED), REs nºs 1.537.353, 1.532.244 e 1.544.378, firmou entendimento de que a aplicação transitória da LC nº 51/1985, prevista na EC nº 103/2019, afasta o reconhecimento de omissão legislativa, inviabilizando o cabimento do mandado de injunção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Petição inicial indeferida.
Mandado de injunção extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1 - O Governador do Distrito Federal é parte legítima para responder a mandado de injunção que discute omissão legislativa quanto à aposentadoria especial de servidores públicos distritais. 2 - A norma transitória da Emenda Constitucional nº 103/2019 assegura, de forma suficiente, a aplicação analógica da Lei Complementar nº 51/1985 aos agentes socioeducativos do Distrito Federal, afastando o reconhecimento de mora legislativa. 3 - Não há omissão normativa a ser suprida via mandado de injunção quando a própria Constituição prevê regra transitória que viabiliza o exercício do direito reclamado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXI; 40, § 4º-B; EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º; LODF, art. 71, § 1º, II; LC nº 51/1985, art. 5º, § 3º; Lei nº 13.300/2016, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.532.035 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 19.03.2025; STF, MI 6459/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.06.2020; STF, ADI 6917/MT, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 21.03.2022; TJDFT, Acórdão 1686131, MI 0740718-60.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 28.03.2023. -
28/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/07/2025 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/07/2025 14:35
Expedição de Retirado de Pauta.
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11/07/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CALDAS BATISTA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO)
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07/05/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CALDAS BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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