TJDFT - 0708281-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708281-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS ALBERTO ALVES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Mateus Alberto Alves da Silva em face de TAM Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, tratando-se de voo doméstico, não se aplica qualquer convenção ou norma infraconstitucional que impeça a adequada reparação dos danos causados ao passageiro.
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a reparação integral pelos danos sofridos pelos passageiros e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, por estarem incluídas em lei especial (regula as relações de consumo) e por retratar a vontade mais recente do legislador, adequam-se melhor às situações apresentadas na atualidade.
Sem prejuízo, por diálogo das fontes, aplicam-se também as disposições previstas no Código Civil em vigor.
Alega a parte autora que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Belém -Salvador dia 03/12/2023.
Conta que o voo chegou ao seu destino com grande atraso.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo sofreu atraso devido manutenção não programada da aeronave.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Consigno, ainda, que a pretensa manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré (fortuito interno).
Incontroverso nos presentes autos o atraso na chegada ao destino superior a cinco horas.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos à consumidora.
A parte autora com o atraso do voo, aguardou por horas no aeroporto e chegou ao destino com atraso de 5h.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais e temporais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/07/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MATEUS ALBERTO ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:12
Deferido o pedido de MATEUS ALBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*62-02 (REQUERENTE).
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:03
Outras decisões
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22/04/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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