TJDFT - 0719969-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0719969-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES EXECUTADO: MURILLO DE MIRANDA BASTO NETO, SAMARA KELLY FERNANDES DE MIRANDA BASTO Nome: MURILLO DE MIRANDA BASTO NETO Endereço: Rua 9 Norte, Apartamento 1002, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540 Nome: SAMARA KELLY FERNANDES DE MIRANDA BASTO Endereço: Rua 9 Norte, Apartamento 1002, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 5.914,17 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 23:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 249168138 Petição Inicial Petição Inicial 25090817315569800000226306944 249168141 2 Procuração adjudicia 1002 (nova execução) - DIRCEU DA ROCHA Procuração/Substabelecimento 25090817315793400000226306947 249168143 3 CONVENÇÃO DIRCEU DA ROCHA TAVARES_compressed Anexo 25090817315983200000226306949 249168144 4 ATA 22.08.23 (síndico) Anexo 25090817320220300000226306950 249171345 5 Notificação de Multa Dirceu da Rocha 1002 - Incomodo com Barulho 3 Anexo 25090817320406700000226306951 249171346 6 Certidão de Ônus - 1002 (DIRCEU) 11.02 Anexo 25090817320574100000226306952 249171347 7 Planilha - 1002 Dirceu Rocha (multa) Anexo 25090817320737100000226306953 249171348 8 Email multa - 1002 Dirceu Anexo 25090817320865100000226306954 249176801 Comprovante Certidão 25090817524494100000226312467 -
10/09/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:15
Outras decisões
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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