TJDFT - 0720952-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:32
Outras decisões
-
04/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: VANIA APARECIDA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:49
Outras decisões
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08/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:56
Outras decisões
-
31/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:47
Outras decisões
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 211906643.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA DE MELLO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE REVEL: VANIA APARECIDA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 201366971.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
27/07/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:23
Outras decisões
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25/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:36
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:53
Expedição de Edital.
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05/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA DE MELLO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais causados, no montante de R$ 2.260,93 (dois mil, duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA DE MELLO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte RÉ para se manifestar acerca da petição de ID 187680301.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
28/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE REVEL: VANIA APARECIDA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte autora intimada para que acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas com o conserto da bicicleta, tendo em vista que foi acostado apenas o orçamento dos serviços (ID 141050688).
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Outras decisões
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE REVEL: VANIA APARECIDA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria discutida nos autos está suficientemente elucidada, razão pela qual não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha para reiterar o que já consta por ela declarado no boletim de ocorrência que acompanha a petição inicial.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA DE MELLO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:04
Outras decisões
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31/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA DE MELLO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE REU: VANIA APARECIDA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Portaria GC 34/2021 do TJDFT e a Resolução 354 de 2020 do CNJ autorizam, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, DEFIRO o pedido de citação da parte requerida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (61.98530.6171).
Intimem-se.
Cite-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:38
Outras decisões
-
29/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720952-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE REU: VANIA APARECIDA DE MELLO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os ARs de citação da parte ré retornaram sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 99963-7679 / 98136-9457, no horário de 12h às 19h. -
07/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:11
Outras decisões
-
17/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 21:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de CHARLES JARDSON DA SILVA CAVALCANTE em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 20:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:54
Declarada incompetência
-
28/10/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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