TJDFT - 0709887-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709887-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedir ofícios à SEFAZ/DF, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 10:35:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 22:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:18
Outras decisões
-
12/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709887-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) diligência(s) realizada(s) para localização de bens penhoráveis, por meio do(s) sistema(s) Sisbajud, restou infrutífera(s).
De ordem, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:05
Outras decisões
-
01/07/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:56
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:27
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:18
Outras decisões
-
05/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:34
Outras decisões
-
28/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:33
Outras decisões
-
21/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709887-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALLAN FELIX BARBOSA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) ALLAN FELIX BARBOSA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.164,53, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709887-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALLAN FELIX BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 102.833,14.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 03:15:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:06
Outras decisões
-
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:44
Outras decisões
-
06/02/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 19:38
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709887-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALLAN FELIX BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, pois restou comprovada nos autos sua condição de hipossuficiente.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 09:06:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709887-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALLAN FELIX BARBOSA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Após, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 15:55:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:27
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:04
Outras decisões
-
29/05/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703267-90.2021.8.07.0014
Osmar Joaquim Filho
Osmar Joaquim Filho
Advogado: Alana Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 01:20
Processo nº 0702683-88.2023.8.07.0002
Suely Gomes Almeida
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Camila Almeida dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:31
Processo nº 0715468-62.2022.8.07.0020
Michael Rodrigues da Silva
Luciano dos Reis Silva
Advogado: Douglas de Souza Manzi Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 15:27
Processo nº 0000802-39.2018.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kesia Sousa Brito
Advogado: Samuel Lisboa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2019 11:22
Processo nº 0702929-30.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Gelmo Soares Pereira de Andrade
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 13:57