TJDFT - 0734482-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0734482-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: R F CAVALCANTE AUTO PECAS EIRELI, RAFAEL FABRICIO CAVALCANTE D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Ferramenta – SISBAJUD – RENAJUD – INFOJUD - Pesquisa de Bens – Ausência de Risco de Dano – Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judicial de Planaltina, a qual indeferiu o pedido de pesquisas de bens do executado junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Pretende a concessão do efeito suspensivo para obstaculizar o arquivamento provisório do feito.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, conforme consta da leitura das razões recursais, a parte agravante pretende a pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar ativos passíveis de penhora.
Apesar das alegações da parte para concessão da antecipação da tutela pleiteada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, por se tratar de Cumprimento de Sentença em trâmite desde o ano de 2020, embora haja probabilidade do direito, não vislumbro a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a fundamentar a concessão do pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Além de não haver prejuízo na continuidade das diligências pela parte agravante, não há nenhum arrazoado acerca do pedido de efeito suspensivo requerido, nem sequer razões genéricas, de modo pelo qual deve-se aguardar o contraditório para melhor elucidação da questão e submissão da questão ao Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/08/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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