TJDFT - 0718337-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718337-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BARBARA EVELYN LIMA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Observa-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 21.799,68 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), sem a devida memória discriminada de cálculo que demonstre de forma clara como se chegou a esse montante, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, deve a parte autora esclarecer a metodologia utilizada e apresentar memória de cálculo detalhada.
Além disso, os pedidos formulados encontram-se confusos e parcialmente contraditórios, sobretudo em relação à referência a contratos com datas futuras, o que pode comprometer a delimitação objetiva da demanda.
Impõe-se, portanto, que a parte autora reestruture os pedidos de forma clara e ordenada, distinguindo expressamente: (i) o pedido de tutela de urgência, (ii) o pedido de estorno de valores, (iii) o pedido de procedência final, e (iv) os pedidos acessórios de custas e honorários.
Ressalte-se, ainda, que embora haja menção a documentos indispensáveis - como contracheques, extratos bancários, protocolo administrativo e negativa do banco - não está claro se todos foram efetivamente juntados aos autos, em conformidade com o art. 320 do CPC.
Assim, deverá a parte autora assegurar a juntada dos referidos documentos em arquivo legível.
Por fim, o pedido de tutela de urgência, embora fundamentado, não apresenta de forma objetiva a correlação entre os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
Requer-se, portanto, que a parte autora adeque a redação da inicial para expor tais fundamentos de maneira clara e estruturada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição inicial, na íntegra, em formato PDF pesquisável, contendo os ajustes e esclarecimentos acima apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:16
Declarada incompetência
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29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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