TJDFT - 0726788-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:06
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726788-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO FRANSUA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: – esclarecer a eventual divergência entre o valor apontado à inicial e o demonstrativo no ID 246923745.
Se o caso, juntar planilha discriminada do débito, na qual seja possível verificar: o valor das parcelas vencidas e das vincendas, bem como a taxa de juros aplicada; o valor da multa, o índice de correção monetária, os termos inicial e final de incidência da correção monetária e da taxa de juros, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado.
Não devem ser incluídas as quantias relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, como integrantes do valor para pagamento da integralidade do débito, uma vez que tais despesas somente são devidas por determinação do Juízo. – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; - promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726799-87.2025.8.07.0003
Banco Gm S.A
Elias Goncalves Mayer
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:25
Processo nº 0706126-22.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Epitacio Francisco de Sales Filho
Advogado: Clarice Pereira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:45
Processo nº 0726905-49.2025.8.07.0003
Co-Operacao Coworking LTDA
Silas Pinto de Amorim
Advogado: Andrea Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 14:06
Processo nº 0706237-36.2025.8.07.0010
Manuella Sales Rodrigues
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:03
Processo nº 0711179-81.2025.8.07.0020
Enne Barbosa Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 19:08