TJDFT - 0702257-77.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICK BORGES DE MATOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO SEM MANDADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS ADMITIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, após diligências policiais que culminaram na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas em imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento.
A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, ausência de situação flagrancial e ilegalidade da prisão preventiva, requerendo o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada policial no imóvel, por suposta ausência de flagrante delito e de mandado judicial; e, (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) não é absoluto e admite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, inclusive indireto, desde que fundadas razões justifiquem a medida, não há falar em ilegalidade. 4.
Como o tráfico de drogas é crime permanente, e sua consumação se prolonga no tempo, permite-se a atuação policial imediata quando houver indícios robustos da prática delitiva, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5.
Se, no caso, as diligências policiais foram precedidas de investigação e monitoramento, que forneceram elementos objetivos indicando o uso do imóvel exclusivamente para guarda de entorpecentes, legitimando o ingresso e a apreensão, não há nulidade. 6.
Se a prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, a decisão que a decretou deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 301, 310, II, 312 e 313, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 213142 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 05/12/2022; STJ, AgRg no HC 810.639, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26/06/2023; TJDFT, Acórdão 1924293, 0724172-18.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 19/09/2024. -
22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:48
Denegado o Habeas Corpus a PATRICK BORGES DE MATOS - CPF: *68.***.*74-31 (PACIENTE)
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21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/08/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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