TJDFT - 0701374-33.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 12:20 Transitado em Julgado em 06/09/2025 
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                                            06/09/2025 02:16 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:16 Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 05/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
 
 INVIABILIDADE DA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
 
 RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela credora em face de decisão proferida nos autos n. 0724990-79.2023.8.07.0020, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício às empresas administradoras de cartão de crédito e débito para penhora de recebíveis da executada por aquela forma de pagamento.
 
 Em suas razões recursais, aduz que todas as outras diligências em busca de patrimônio do devedor foram infrutíferas e que a medida agora pleiteada foi exitosa em outra execução, uma vez que a executada continua auferindo renda de sua atividade mediante o recebimento de valores por meio do pagamento feito por meio dos cartões de crédito e débito. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo.
 
 Não foram oferecidas contrarrazões.
 
 II.
 
 Questão em discussão 5.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito pode ser admitida no cumprimento de sentença em exame.
 
 III.
 
 Razões de decidir 6.
 
 O art. 789 do CPC dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 7. É consabido que a execução busca garantir ao credor a satisfação do crédito exequendo, respeitando os princípios da efetividade e da menor onerosidade para o devedor, conforme disposto nos artigos 797 e 805 do CPC/2015. 8.
 
 A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora de recebíveis oriundos de transações com cartões de crédito, desde que esgotadas outras medidas executivas menos gravosas e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) 9.
 
 Na espécie, verifica-se que as tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud não lograram êxito, indicando possível ocultação de ativos pela devedora, que continua operando normalmente e promovendo vendas por meio de cartões de crédito e outras formas de pagamento eletrônico.
 
 Tendo em vista a ausência de bens livres e desembaraçados para penhora justifica-se a adoção de medidas mais incisivas para a satisfação do crédito, como a penhora de recebíveis. 10.
 
 Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido essa possibilidade, diante da inércia da devedora e da impossibilidade de localização de outros bens penhoráveis.
 
 Nesse sentido: Acórdão 1951193, 0702291-86.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024; e Acórdão 1951918, 0702446-89.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024. 12.
 
 Ante o exposto, tendo em vista a recalcitrância da devedora em efetuar o pagamento do débito e o resultado infrutífero das diligências efetuadas, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a penhora dos recebíveis da empresa executada, conforme pleiteado pelo exequente, mediante a expedição de ofício com ordem de penhora de recebíveis às empresas indicadas no ID Num. 70925099 - Pág. 9.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 13.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Determino a penhora de ativos financeiros decorrentes de operações com cartões de crédito e débito, até o limite do débito atualizado, com a expedição de ofícios às operadoras de pagamento e instituições financeiras indicadas no ID Num. 70925099 - Pág. 9 para cumprimento da ordem.
 
 Sem honorários ante a ausência de contrarrazões e tendo em vista a Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. 14.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            13/08/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 10:57 Conhecido o recurso de DANIELA MARQUES KROHN - CPF: *09.***.*13-10 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            12/08/2025 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2025 16:39 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            18/07/2025 16:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/07/2025 18:32 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 17:21 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            27/05/2025 12:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            27/05/2025 02:17 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 02:17 Decorrido prazo de DANIELA MARQUES KROHN em 26/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 02:17 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 18:14 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 16:09 Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            22/04/2025 15:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            22/04/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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