TJDFT - 0724309-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724309-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMUS GERACAO DE ENERGIA LTDA REU: PEDRO MENESES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se divergência quanto ao termo inicial para incidência da multa e dos juros moratórios: na exposição fática (item 11) consta a data de 29/5/2025, enquanto no pedido final consta a data de 30/5/2025 (notificação de mora). É necessário que a parte autora esclareça e padronize tal marco temporal, sob pena de incerteza quanto à extensão da obrigação.
Além disso, o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente apenas ao valor principal.
Todavia, o pedido abrange multa contratual, juros de mora e correção monetária, razão pela qual deverá a parte autora adequar o valor da causa ao montante efetivamente pretendido, atualizado até a data do ajuizamento, nos termos do art. 292, II, do CPC, ou justificar a manutenção do valor atribuído.
Por fim, deverá a parte autora assegurar a juntada de toda a documentação essencial mencionada na inicial, em especial o contrato, o distrato, a notificação extrajudicial e as conversas/boletos que comprovam as tratativas, em arquivos legíveis.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial, na íntegra, em formato PDF pesquisável, contendo os ajustes e esclarecimentos acima apontados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720910-43.2025.8.07.0007
Eslaine Maximo Moreira
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 22:14
Processo nº 0704240-65.2023.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cassio Santos Mota
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 13:18
Processo nº 0703289-21.2025.8.07.0011
Julia Braga Neves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edson Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 14:21
Processo nº 0730571-67.2025.8.07.0000
Leonardo Davysson Leite do Nascimento
Juizo do Nucleo Permanente de Audiencia ...
Advogado: Rafael Grubert Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2025 16:03
Processo nº 0703270-42.2025.8.07.0002
Leila Aparecida Goncalves Ramalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 16:09