TJDFT - 0703289-21.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 11:30 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 03:42 Decorrido prazo de JULIA BRAGA NEVES em 04/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 03:06 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 03:10 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0703289-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA BRAGA NEVES REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, TELEFONICA BRASIL S.A., CONSTELACAO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém permaneceu inerte.
 
 DECIDO.
 
 O art. 320 do CPC averba que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 No presente caso, comprovante de endereço da parte autora, a fim de se verificar a competência deste Juízo.
 
 Ademais, foi determinada a emenda da inicial por não ser cabível o litisconsórcio passivo no feito, conforme explicado na decisão de ID 241266117.
 
 Tendo a parte autora permanecido inerte, a petição inicial deverá ser indeferida, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
 
 Int.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            19/08/2025 20:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 03:23 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 18:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/08/2025 17:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2025 13:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            15/08/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 13:07 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. 
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                                            13/08/2025 14:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 03:41 Decorrido prazo de JULIA BRAGA NEVES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 03:22 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            01/07/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 15:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/07/2025 14:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/07/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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