TJDFT - 0726855-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada,HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726855-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: FERNANDA VIDAL GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não triangularizada a relação processual.
Assim, intime-se o autor , no prazo de 05 dias, a dizer se persiste o interesse no feito, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:03
Outras decisões
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09/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726855-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: F.
V.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: --promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento. – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; - - apresentar os documentos digitalizados em formato PDF, conforme orientação do sistema PJe, de forma que possam ser visualizados diretamente no processo eletrônico, sem necessidade de download.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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20/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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