TJDFT - 0734446-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734446-45.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: PAULA CRISTINA DO NASCIMENTO DESPACHO O Código de Processo Civil, ao disciplinar o recolhimento do preparo recursal, estabelece que deverá ser comprovado “no ato de interposição do recurso”, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo o Manual do PagCustas (https://sway.cloud.microsoft/fHls6misFrsCrqEg?ref=Link) , assim que realizada a distribuição do recurso é exibido link que direciona o usuário para o referido sistema e que o processamento do pagamento é realizado de forma imediata, e o comprovante do pagamento juntado de forma automática e instantânea ao processo.
O presente agravo de instrumento foi distribuído em 19/8/2025 às 10:06 e até o presente momento, 19/8/2028 19:11 o recolhimento do preparo não foi comprovado nos autos.
Diante do exposto, intime-se o agravante-credor para recolher o preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
P.
I.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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