TJDFT - 0038192-05.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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30/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Recebidos os autos
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19/10/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 22:32
Recebidos os autos
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28/09/2022 22:27
Recebidos os autos
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28/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:25
Recebidos os autos
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28/09/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 20:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:59
Recebidos os autos
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20/09/2022 23:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 03:18
Recebidos os autos
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29/09/2021 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038192-05.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca do agravo de instrumento manejado pela parte executada, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No que se refere ao cancelamento da inscrição de profissional autônomo, noticiado na petição de ID 75517425 e documentos anexos, não há nada a prover, uma vez que o referido cancelamento ocorreu após a constituição definitiva dos débitos cobrados nesta demanda.
Em prosseguimento, compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 12.08.2020 (ID 69089898), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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15/07/2021 01:18
Recebidos os autos
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15/07/2021 01:18
Decisão interlocutória - deferimento
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25/06/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 23:51
Recebidos os autos
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24/03/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:51
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
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30/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
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28/07/2020 23:31
Recebidos os autos
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28/07/2020 23:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2019 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2019 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2019 16:26
Juntada de Certidão
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11/02/2019 16:52
Distribuído por sorteio
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11/02/2019 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
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11/02/2019 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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