TJDFT - 0748001-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA LIMA BARROS DOLABELLA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:04
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748001-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA LIMA BARROS DOLABELLA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: No que se refere a suposta ausência de interesse.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de reembolso de valores, em virtude de discordância acerca da quantia que deveria ser restituída, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 25/07/2024 adquiriu passagem aérea para seu filho junto a ré, pelo preço total de R$ 4.509,16, na tarifa Classic, para viagem ida e volta entre Brasília e Lisboa, ida em 18/08/2024 e volta em 25/08/2024, que em 23/08/2024 solicitou o cancelamento do trecho não utilizado, que a tarifa admite reembolso com pagamento de multa de 115 euros, entretanto, a ré negou o reembolso, sob o fundamento de que não cabe após a utilização do primeiro trecho, tendo restituído apenas R$ 214,10 em 27/08/2024, valor referente as taxas de embarque.
Relata que com o valor do trecho a R$ 2.254,60, e com aplicação da multa de 115 euros (cotação a R$ 5,98), teria direito ao reembolso de R$ 1.567,00.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.567,00.
A requerida alega, em síntese, que não houve a prática de conduta ilícita de sua parte, que o cancelamento se deu por solicitação da autora, que foram aplicadas as regras tarifárias aplicáveis, as quais não permitem reembolso integral, mas somente devolução da taxa de embarque, diante da utilização do trecho inicial, tendo efetuado o reembolso devido.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Quanto a aplicação da Convenção de Montreal, arguida pela ré, tem-se que a tese fixada pelo STF no RE 636.331 consolidou o entendimento de que a indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na referida Convenção, restringe-se àquelas hipóteses de danos materiais oriundos de situações como atraso nos voos e extravio de bagagem, sendo que o caso em analise não versa sobre tais fatos, mas sim sobre pedido de reembolso de valores pagos, em virtude da solicitação de cancelamento de passagens aéreas pelos consumidores.
Nesse sentido a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, aplica-se também disposições do Código Civil e da resolução n.400 da ANAC em verdadeiro diálogo das fontes.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso.
A controvérsia, portanto, reside em determinar se a multa rescisória aplicada pela ré é legítima, ou não, e se há valores a serem restituídos.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Verifica-se que a autora solicitou o cancelamento do trecho de volta com cerca de 2 dias de antecedência, tendo ocorrido a retenção quase integral dos valores pagos, uma vez que resta incontroverso que houve o reembolso apenas da quantia de R$ 214,10, referente a taxas de embarque.
De acordo com a resolução nº400 da ANAC o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art.11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Nesse sentido, é legítima a aplicação de multa pela ré, entretanto, deve-se ressaltar que o cancelamento realizado, em que pese a antecedência não ser grande, não impossibilitou a ré de colocar o assento para nova comercialização, não tendo a ré demonstrado qualquer prejuízo nesse sentido.
Portanto, a retenção quase integral dos valores, a título de multa se mostra uma verdadeira cláusula de não reembolso, se mostrando abusiva e caracterizando uma nítida afronta ao que disposto no artigo 51, II e IV, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro constata-se apenas a existência de uma verdadeira cláusula de não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do art.413, do Código Civil.
Não há detalhamento de custo por trechos nos documentos colacionados pelas partes (em especial o ID. 236473985), portanto, entendo, que é razoável considerar cada trecho como metade do valor total, ficando cada um em R$ 2.254,58.
A penalidade indicada pela parte autora de 115 euros, convertendo pela contação indicada, resulta em R$ 687,70.
Esta quantia representa cerca de 30% do valor pago pelo trecho não utilizado.
Considerando os aspectos do caso, entendo que a aplicação desta penalidade é o suficiente para compensar os custos da ré no caso concreto, sendo devido o reembolso da quantia de R$ 1.566,88.
Contudo, a ré já promoveu a devolução da quantia de R$ 214,10, conforme resta incontroverso nos autos, devendo este valor ser abatido do total indicado, resultando na quantia de R$ 1.352,78 a ser restituída pela ré a autora.
Assim, o pleito merece parcial procedência para condenar a ré a reembolsar a quantia de R$ 1.352,78 a parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR a autora a quantia de R$ 1.352,78, atualizada monetariamente desde o desembolso (25/07/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA LIMA BARROS DOLABELLA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA LIMA BARROS DOLABELLA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de intimação
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20/05/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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