TJDFT - 0718956-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Reiteração de consulta nos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Consultas recentes sem êxito.
Indeferimento.
Princípio da razoabilidade.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução, que indeferiu a reiteração de pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reiteração de pesquisas de bens via sistemas informatizados, quando não demonstrada alteração na situação financeira da parte executada.
III.
Razões de decidir 3.
Embora não exista limitação na reiteração de diligência para penhora de ativos financeiros e bens da parte executada por meio dos sistemas cadastrais informatizados, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 4.
Tendo a pesquisa de ativos financeiros sido realizada recentemente, sem êxito, não se vislumbra a razoabilidade do pedido de reiteração.
Assim, cumpre à parte exequente agravante indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a consulta completa de dados sob a proteção de sigilo bancário, em que, ao que tudo indica, nada irá viabilizar e agilizar o andamento do curso processual.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07508781820208070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro, 6ª Turma Cível, j. 10/3/2021. -
25/08/2025 15:12
Conhecido o recurso de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/06/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:55
Desentranhado o documento
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15/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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