TJDFT - 0805811-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0805811-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE CASTRO GUIMARAES EXECUTADO: 53.949.066 RAQUEL CRISTINA ALVES SILVA CORREIA D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em virtude de sentença condenatória.
Conforme documento apresentado pela parte autora no documento de ID 247874481 trata-se de empresa cadastrada como empresário individual.
A parte exequente requereu a inclusão da pessoa física no polo passivo.
O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos.
Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da presente demanda, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
I.- CASO EM EXAME 1.- Cuida-se de agravo de instrumento em razão da r. decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela credora.
A recorrente afirma que não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica para microempresas, dada a confusão patrimonial presumida.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade ou não de se alcançar os bens dos sócios de microempresa sem a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- As microempresas podem ser classificadas em diferentes tipos de entidades empresariais, como empresário individual, em que pessoa física exerce atividade empresarial em nome próprio, sem separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa.
Ou como sociedade limitada (Ltda) e, nesse caso, a microempresa é formada por dois ou mais sócios, e a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas no capital social da empresa.
Nessa última estrutura tem-se a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da empresa. 4.- Nas microempresas constituídas sob a forma de empresário individual, de fato, aplica-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/11/2016).
Nestas hipóteses, é possível admitir a tese sustentada pela Recorrente de que não é necessária a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens dos sócios. 5.- Diferentemente ocorre quando as microempresas se constituem da forma de sociedade limitada, em que naturalmente há divisão entre o patrimônio do sócio e da sociedade, que é a situação dos autos.
Nestas hipóteses, necessária a apresentação do referido incidente para se alcançar os bens dos sócios em razão das dívidas da sociedade.
IV.- DISPOSITIVO 6.- Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/11/2016 (Acórdão 1983460, 0747859-62.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Assim, defiro a inclusão da pessoa física de RAQUEL CRISTINA ALVES SILVA CORREIA, devidamente qualificada na petição de ID 247874458 no polo passivo.
Proceda-se a pesquisa Sisbajud e Renajud em nome da parte executada, conforme planilha atualizado do débito de ID 246845136.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:19
Deferido o pedido de RODRIGO DE CASTRO GUIMARAES - CPF: *73.***.*32-91 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:40
Outras decisões
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26/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de 53.949.066 RAQUEL CRISTINA ALVES SILVA CORREIA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:56
Outras decisões
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22/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de 53.949.066 RAQUEL CRISTINA ALVES SILVA CORREIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de 53.949.066 RAQUEL CRISTINA ALVES SILVA CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:57
Outras decisões
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28/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:34
Outras decisões
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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