TJDFT - 0717090-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717090-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PRISCILA GUIMARAES BOTELHO e RENAN GUIMARAES BOTELHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/09/2025 22:47
Juntada de Certidão
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14/09/2025 22:46
Juntada de Certidão
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14/09/2025 22:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Selic.
EC nº 113/21.
Ausência de anatocismo.
Recurso não provido.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial quanto ao saldo devedor remanescente, determinando a retificação de precatório expedido anteriormente.
II – Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o alegado excesso de execução, decorrente da forma de se atualizar os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da EC nº 113/21, que determinou a incidência da taxa Selic.
III – Razões de decidir 3.
No dia 9/12/21, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/21, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários.
O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica imediatamente às condenações da Fazenda Pública, inclusive aos precatórios, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da Selic, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária, não se constatando a ocorrência de anatocismo.
IV – Dispositivo 4.
Agravo de instrumento não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/21, art. 3º; Resolução nº 303/19, do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0702723-08.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 22/5/25; e TJDFT, ED-AGI 0717571-34.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 8/5/25. -
25/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/05/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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