TJDFT - 0775272-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:27
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775272-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANGELA COSTA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As demandas distribuídas a este Juízo dizem respeito a questões relacionadas à Saúde Pública, cuja atribuição é dada ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90.
No âmbito do SUS, a prestação de serviços de saúde é objeto de estudo, análise e deliberação pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, a quem compete estabelecer as diretrizes a serem observadas nos tratamentos incorporados ao SUS, as quais se encontram consubstanciadas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Tais protocolos consistem em documentos que estabelecem critérios para o diagnóstico, o tratamento preconizado, as posologias recomendadas, os mecanismos de controle clínico e o acompanhamento dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Assim, tais protocolos devem ser devidamente observados, sendo a constatação desta observância realizada através das informações constantes do Prontuário Médico do paciente registrado no sistema de informatização da Rede Pública de Saúde.
Portanto, para a correta análise da pretensão deduzida para análise deste juízo, imprescindível é a juntada do referido documento aos autos da ação cominatória em questão.
Não se pode deixar de observar ainda que a Resolução nº CFM 2.296/2021 regulamenta o Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM), estabelecendo que o Termo de Informações - Relatório Médico deve ser digitado e assinado digitalmente, com o uso de Certificação Digital do CFM (padrão ICP-Brasil), a fim de que seja garantida a segurança e a idoneidade do documento médico.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos documento comprobatório da sua inclusão da fila de regulação da SES/DF, o que implica ausência de prova da pretensão resistida pelo Estado e, portanto, desinteresse processual.
A inscrição da autora no SISREG III é documento fundamental para a análise do pedido de tutela antecipada e o processamento deste feito.
Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que proceda com a juntada do Prontuário Médico da paciente registrado no sistema de informatização da Rede Pública de Saúde, bem como da inscrição da parte autora no SISREG.
Advirto que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital. *Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
20/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 03:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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02/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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02/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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02/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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02/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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02/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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