TJDFT - 0705786-96.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705786-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLADSTON DA SILVA PINHEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco – SP, CEP 06029-900, em face de CLADSTON DA SILVA PINHEIRO, brasileiro, com CPF sob o nº *36.***.*71-87 e endereço na Quadra QI 9 Conjunto V, n° 14, Guará I, 71020-228, Brasília/DF.
A demanda foi distribuída em 13 de junho de 2025, atribuindo-se à causa o valor de R$ 60.867,34.
O Autor narrou em sua petição inicial que o Requerido aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, recebendo o cartão com o número final 1098, da bandeira VISA INFINITE PRIME.
Ao fazê-lo, o Requerido teve pleno conhecimento das condições de uso e manutenção do cartão, comprometendo-se a cumprir seus termos, e adquiriu o direito de utilizar diversos serviços, incluindo a possibilidade de contrair obrigações perante estabelecimentos conveniados, que seriam pagas pelo Autor e restituídas mensalmente pelo Requerido na data de vencimento da fatura.
Contudo, o Autor aduziu que, conforme previsto nas próprias faturas, o Requerido não realizou o pagamento integral, ou ao menos o valor mínimo, até a data de vencimento em diversos meses, incorrendo, assim, em mora.
Essa inadimplência resultou em um saldo devedor final em aberto, referente à última fatura do cartão, no valor de R$ 60.054,50 em 10 de maio de 2025, que, corrigido, totaliza R$ 60.867,34.
Diante do não cumprimento voluntário das obrigações por parte do Requerido, o Autor informou que as tentativas de recebimento amigável do crédito restaram infrutíferas.
Pelo exposto, o Autor formulou os seguintes pedidos: o recebimento e processamento da presente ação; a citação do Requerido por correio ou e-mail, para apresentar contestação, sob pena de revelia; e, contestada ou não a ação, o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 60.867,34, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o débito final apurado, na forma da lei.
Adicionalmente, o Autor solicitou a dispensa da audiência de conciliação, requerendo a intimação do Requerido para apresentar proposta de acordo, e indicou a utilização de prova documental, reservando-se o direito de usar outros recursos probatórios admitidos em Lei.
Por fim, requereu que todas as intimações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome de seu procurador, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: procuração e substabelecimento, estatuto social do Banco Bradesco S.A., ficha cadastral na JUCESP, ata registrada, regulamento do cartão pessoa física, comprovante de situação cadastral no CPF do Requerido, documento referente ao cartão VISA INFINITE PRIME - 1098, e a planilha de débitos judiciais.
Em 18 de junho de 2025, o Autor comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 763,55.
Por decisão datada de 24 de junho de 2025, a petição inicial foi recebida por estar formalmente perfeita e corretamente instruída.
Naquela oportunidade, considerando as estatísticas oficiais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA) que apontavam um baixo índice de acordos (8,88% entre janeiro e agosto de 2022), e em observância ao princípio da razoável duração do processo, foi dispensada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Determinou-se a citação do Requerido para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial caso não houvesse manifestação.
O Aviso de Recebimento Digital foi entregue eletronicamente ao Réu CLADSTON DA SILVA PINHEIRO em 01 de julho de 2025, no endereço indicado na inicial. 241820519 Decorreu o prazo legal sem que o Requerido apresentasse qualquer manifestação ou defesa nos autos, o que foi devidamente certificado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre uma ação de cobrança de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito.
Observa-se, de início, que o Requerido, CLADSTON DA SILVA PINHEIRO, apesar de devidamente citado no endereço fornecido pelo Autor, não apresentou contestação no prazo legal.
Tal inércia processual configura a revelia do Réu, conforme preceituado pelo Código de Processo Civil. 241820519 A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, desde que tais fatos sejam compatíveis com as provas acostadas aos autos e não sejam contraditórios ou implausíveis.
Essa presunção é relativa, mas no presente caso, os elementos probatórios apresentados pelo Autor fornecem sólido suporte às alegações.
O Autor juntou aos autos o "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física" (Id 239405831), que estabelece as condições gerais para a adesão e uso do cartão de crédito Bradesco.
De acordo com o item I do Capítulo 1, a adesão do Associado ao Regulamento ocorre, entre outras formas, pelo desbloqueio ou primeira utilização do cartão.
O Autor alegou que o Requerido aderiu ao sistema e tomou conhecimento de todas as condições de uso e manutenção do cartão, o que é corroborado pela presunção de veracidade decorrente da revelia.
As faturas de cartão de crédito anexadas aos autos (a partir do Id 419) demonstram a existência de lançamentos de despesas realizadas com o cartão VISA INFINITE PRIME de final 1098, em nome do Requerido.
Essas faturas indicam um histórico de utilização do serviço de crédito concedido pelo Autor.
Mais especificamente, as faturas anexadas (Id 419 a Id 482) mostram a evolução do débito, com ausência de pagamentos integrais em diversos meses e a incidência de encargos de atraso e multa, culminando no saldo devedor de R$ 60.054,50 na fatura de 10 de maio de 2025.
Tal montante reflete a inadimplência do Requerido em cumprir com sua obrigação de pagamento, conforme previsto no Capítulo 14 do Regulamento do Cartão, que detalha os encargos e penalidades em caso de mora.
A planilha de débitos judiciais (Id 239405835) é um documento detalhado que espelha o valor da dívida devida pelo Requerido.
Ela apresenta o valor singelo de R$ 60.054,50 para o cartão VISA INFINITE PRIME - 1098, referente à data de 10 de maio de 2025.
Sobre esse montante, a planilha aplica a correção monetária pelo indexador TJDF (não expurgada) e juros moratórios simples de 1,00% ao mês, resultando em um valor atualizado de R$ 60.264,69 e juros moratórios de R$ 602,65, totalizando o débito de R$ 60.867,34 na data de atualização (junho/2025).
A conduta do Requerido, de não efetuar os pagamentos devidos pelas despesas decorrentes da utilização de seu cartão, conforme descrito nas faturas, configura a inadimplência.
Este cenário se amolda perfeitamente às disposições do Código Civil.
O artigo 394 do Código Civil estabelece que a mora ocorre quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.
Uma vez configurada a mora, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros, atualização dos valores monetários e honorários do advogado, conforme expressamente previsto nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Tais preceitos legais conferem ao Autor o direito de exigir a quitação da dívida devidamente atualizada, com a incidência dos encargos moratórios.
Em relação aos encargos, o Autor pleiteou juros moratórios de 12% ao ano (o que equivale a 1% ao mês), correção monetária pelos índices oficiais, despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o débito final.
A planilha de débitos judiciais (Id 239405835) calcula os juros moratórios em 1,00% ao mês e a correção monetária pelo TJDF.
Estes cálculos estão em consonância com o pedido inicial do Autor e a legislação pertinente.
No tocante às despesas judiciais, o comprovante de pagamento (Id 239942595) demonstra que o Autor recolheu o valor de R$ 763,55 para cobrir as custas iniciais, o que foi devidamente atestado pela Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais do TJDFT.
Quanto aos honorários advocatícios, o Autor pleiteou o percentual de 20% sobre o débito final apurado.
A fixação de honorários deve observar o que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o patamar mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Considerando a natureza da causa, que se trata de uma ação de cobrança de dívida líquida, a simplicidade da matéria, e o fato de não ter havido a necessidade de produção de provas complexas ou de maior dilação probatória em virtude da revelia do Réu, mostra-se razoável fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, diante da farta prova documental que demonstra a relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito pelo Requerido, o inadimplemento das obrigações contratuais, e a ausência de qualquer manifestação defensiva por parte do Réu que pudesse desconstituir, modificar ou extinguir o direito do Autor, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, DECRETO A REVELIA do Réu CLADSTON DA SILVA PINHEIRO.
CONDENO o Réu CLADSTON DA SILVA PINHEIRO a pagar ao Autor BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 60.867,34 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Sobre o valor da condenação incidirão: a) Correção monetária, a partir de 10 de maio de 2025, pelo indexador utilizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme detalhado na planilha de débitos judiciais (Id 239405835). b) Juros de mora simples de 1,00% (um por cento) ao mês, a partir de 10 de maio de 2025, conforme previsto na planilha de débitos judiciais (Id 239405835).
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme comprovado seu recolhimento pelo Autor.
CONDENO o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2025 22:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CLADSTON DA SILVA PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:55
Outras decisões
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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