TJDFT - 0704623-23.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Regularização da representação processual.
Inércia.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
O juiz sentenciante determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de quinze dias, a fim de regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, considerando que a procuração constante dos autos foi outorgada há quase dois anos e não houve apresentação de certidão atualizada.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração contemporânea é válida; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 4.
A exigência de procuração contemporânea tem o escopo de acautelar os interesses do mandatário e a segurança do processo. 5.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo 6.
A regra do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, é clara ao determinar que, se o magistrado verificar irregularidade da representação da parte, deve designar prazo razoável para que seja sanado o vício e, se a ordem não for atendida, extinguir o processo.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, inc.
I; CPC, art. 485, inc.
IV; CPC, art. 287.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021.
TJDFT, Acórdão 1397999, Des.
Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 03/02/2022.
TJDFT, Acórdão 1344263, Des.
Rel.
Esdras Neto, 6ª Turma Cível, j. 26/05/2021. -
25/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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