TJDFT - 0761403-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761403-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERLON FRANKLIN ALVES E SANTOS, ADRIANA PALOWA DE MORAIS RIBEIRO, ANNA JULIA DE MORAIS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., UNITED AIRLINES, INC, DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, deverá corresponder ao valor pretendido e, nos casos de cumulação de pedidos, à soma de todos eles.
Consta da inicial que os Autores pleiteiam a quantia de R$ 25.008,58 a título de danos materiais, acrescida de R$ 10.000,00 para cada demandante a título de danos morais, totalizando R$ 55.008,58 como valor da causa (ID nº 240843311 - Pág. 30).
Contudo, do cotejo entre a justificativa do pedido apresentada na petição inicial e a análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não houve indicação precisa dos valores com associação específica à prova documental correspondente, tampouco restou demonstrada de forma clara e pormenorizada a pertinência de cada despesa com a causa de pedir indicada na inicial.
A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O princípio da reparação integral exige demonstração específica e documentada dos prejuízos experimentados em decorrência da conduta das rés.
Embora os autores tenham juntado diversos documentos comprovatórios das despesas alegadas, faz-se necessária a apresentação de forma mais organizada e discriminada, permitindo ao juízo a correlação exata entre cada valor pleiteado e seu respectivo documento comprobatório.
Deverão os autores indicar de forma pormenorizada todos os valores que pretendem o reembolso, apresentando tabela contendo a natureza, data e valor individual de todas as transações relacionadas aos danos materiais alegados, incluindo eventual conversão dos valores em moeda estrangeira para moeda nacional, considerando que parte das despesas foi realizada em país estrangeiro.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, faculto à parte Autora a comprovação pormenorizada dos danos materiais pleiteados, nos moldes acima especificados.
Verifico ainda que a procuração de ID nº 249285550 da autora ANNA JULIA DE MORAIS SANTOS está assinada por meio do GOV.BR.
Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, somente são consideradas válidas, para fins de representação processual, as assinaturas digitais realizadas com certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada).
Assim, intime-se a autora ANNA para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração assinada fisicamente ou com assinatura digital qualificada (tipo A3).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:10
Outras decisões
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09/09/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 03:25
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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