TJDFT - 0709673-82.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 11:28 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 11:28 Transitado em Julgado em 06/09/2025 
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                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de GABRIELLA FORASTIERO PERES em 05/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 02:16 Publicado Acórdão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709673-82.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GABRIELLA FORASTIERO PERES RECORRIDO(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029300 EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 ATRASO SUPERIOR A 5H NA CHEGADA AO DESTINO.
 
 DANO MORAL.
 
 CRITÉRIOS LEGAIS PARA O ARBITRAMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 MAJORAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela recorrente, condenando a recorrida a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
 
 Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais, argumentando, em suma, que comprou passagem aérea saindo de Brasília com destino a São Paulo, que três horas antes do embarque foi avisada por mensagem que o voo havia sido cancelado, que foi realocada em voo com previsão de chegada 16h40, o qual posteriormente também foi cancelado, que foi até o aeroporto tentar acomodação em outro voo.
 
 Por fim, o voo no qual foi reacomodada também foi cancelado e, em virtude disso, chegou ao destino com mais de cinco horas de atraso. 3.
 
 Recurso próprio e tempestivo.
 
 Preparo regular (Id n. 74006185).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id n. 74006190). 4.
 
 A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do quantum arbitrado a título de danos morais. 5.
 
 Em suas razões recursais, a recorrente afirma, em suma, que o voo foi cancelado três vezes e que não recebeu assistência.
 
 Aduz que o atraso foi de cinco horas e meia, que perdeu a programação de sua viagem e foi submetida a espera, insegurança e desconforto, que o valor fixado é irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Requer a reforma da sentença para a majoração do valor da indenização. 6.
 
 Em contrarrazões, a recorrida alega que não foi provado o abalo moral ou da honra subjetiva da recorrente.
 
 Defende que a situação se limita ao mero aborrecimento e que a sentença deve ser mantida. 7.
 
 O mérito recursal se restringe à possibilidade de majoração do valor da indenização fixada pelo Juízo singular. 8.
 
 Da análise dos autos, constata-se que os cancelamentos ocorreram na cidade de origem, que nos primeiros comunicados a recorrente ainda estava em sua residência, que o atraso foi de pouco mais de cinco horas e que não há nos autos qualquer prova de que a espera tenha gerado grandes repercussões, de modo que o arbitramento de valor em patamar mínimo se mostra condizente com a situação relatada. 9.
 
 Necessário registrar que o valor das indenizações é fixado de forma individual, pois, embora alguns casos se assemelhem, cada um guarda as suas próprias particularidades. 10.
 
 Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa.
 
 Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
 
 Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais das partes envolvidas e as condições econômicas do ofensor, levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida, o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 11.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. 12.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
 
 DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
 
 Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
 
 VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
 
 DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME.
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                                            13/08/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 17:45 Conhecido o recurso de GABRIELLA FORASTIERO PERES - CPF: *73.***.*07-90 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            12/08/2025 16:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2025 15:08 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            23/07/2025 15:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/07/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 18:42 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            16/07/2025 15:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            16/07/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 21:15 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 21:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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