TJDFT - 0789933-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789933-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL BALDUZZI ROCHA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de demanda em que a parte autora atua nos autos mediante representação por advogada constituída, sendo identificado que a profissional possui inscrição em Seccional diversa da OAB/DF.
Verifica-se que, conforme dispõe o artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, é exigida inscrição suplementar para o exercício regular da advocacia em unidade federativa diversa daquela de inscrição principal.
Nos termos do artigo 10, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Ademais, a ausência de comprovação da inscrição suplementar pode ensejar o reconhecimento de irregularidade de representação processual, prejudicando o regular andamento do feito.
Diante do exposto, INTIMO a parte para que comprove inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional da OAB/DF, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, ou a ausência de habitualidade no DF, mediante documentação respectiva.
Verifico ainda que a procuração de ID nº 249285550 não está assinada.
Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, somente são consideradas válidas, para fins de representação processual, as assinaturas digitais realizadas com certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada).
Assim, intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração assinada fisicamente ou com assinatura digital qualificada (tipo A3), sob pena de extinção.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
09/09/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700834-10.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Bandeira de Lima
Advogado: Francisco Monteiro Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 17:27
Processo nº 0733670-45.2025.8.07.0000
Transportes Piovesan LTDA
Marconi Elias da Silva
Advogado: Pedro Airton Soares de Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:18
Processo nº 0796663-13.2024.8.07.0016
Maria Madalena Silva
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 17:53
Processo nº 0711657-52.2025.8.07.0000
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Gabriel Chiralli Moreira Dantas
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:07
Processo nº 0706792-53.2025.8.07.0010
Beatriz dos Santos Pereira
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:59