TJDFT - 0706792-53.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706792-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de CLARO S.A.
Alega a autora que, em 22 de setembro de 2024, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, referente ao PACOTE COMBO Multi, vinculado ao contrato n° 0400549336105, no valor de R$ 120,90 mensais.
O plano contratado, denominado BL 500M GPLAY EXC PON FID+ Claro Pós ON 50GB Multi+ SVA 2 linhas, incluía ligações ilimitadas e outros serviços.
Afirma a requerente que, no dia 13 de maio de 2025, foi contatada por uma atendente da requerida via WhatsApp, informando que as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025 seriam canceladas, devido a equívocos nos valores cobrados.
Segundo a autora, as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025 foram emitidas com o valor de R$ 208,00 cada, valor muito superior ao contratado e acordado entre as partes.
Sustenta a requerente que, na mesma ocasião, entrou em contato com a requerida para esclarecimentos e tentativa de resolução do valor das faturas, quando foi comunicada que o plano contratado seria reajustado para o valor de R$ 129,90, e que, caso a fatura fosse emitida com valor incorreto, o sistema faria o ajuste automático no prazo de até três dias úteis.
Aduz a autora que a fatura foi emitida com o valor de R$ 135,90 e, até a propositura da ação, nenhum ajuste havia sido realizado, conforme informado pela requerida.
Alega ainda que as faturas dos meses de abril e maio permaneceram em aberto no sistema da empresa ré, gerando cobranças indevidas.
Relata a requerente que, mesmo após explicar detalhadamente a situação, passou a receber diversas ligações de cobrança, o que gerou desconforto e constrangimento.
Afirma que, em atitude abusiva, a parte requerida suspendeu os serviços de telefonia, ocasionando prejuízos, o que a levou a contatar novamente a empresa para solicitar a reativação da linha.
Argumenta a autora que, considerando o não cumprimento da oferta inicialmente realizada, ficou com faturas em atraso e, para manter o contrato ativo, precisou negociar os débitos.
Entretanto, em 02 de maio de 2025, a requerida encaminhou nova proposta via WhatsApp, oferecendo a adequação do contrato ao valor prometido, bem como a concessão de desconto referente à negociação anteriormente realizada.
A requerente afirma ter expressamente recusado a tratativa apresentada.
A parte autora pleiteia: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a parte requerida, em razão do descumprimento contratual e da falha na prestação dos serviços; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 28.909,20, a título de danos morais; c) a condenação da parte requerida a não enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, tampouco inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 246232063), arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial.
No mérito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, afirmando que os valores cobrados estão de acordo com o plano contratado, conforme TC do Plano apresentado à ANATEL.
Argumenta que eventuais variações nos valores das faturas podem decorrer de fatores como incidência de juros e multa por atraso no pagamento, contratação de serviços adicionais ou adesão a pacotes opcionais.
Impugna o pedido de danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito e de dano moral configurado.
Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 246815238. É o relatório.
Decido.
Das preliminares A parte requerida suscitou a preliminar de necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial.
Contudo, verifico que a parte autora juntou aos autos (ID 239846283) comprovantes de reclamações realizadas perante a ANATEL (protocolos nº 202504299701471, 202504069917423, 202411058540750 e 202506062233942), o que demonstra que a consumidora tentou solucionar o problema administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
De todo modo, a busca do Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução amigável.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Do mérito O caso em análise versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no referido diploma legal.
A controvérsia reside em verificar: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida, consistente na cobrança de valores superiores ao contratado; b) se houve dano moral a ser indenizado; e c) se é cabível a rescisão contratual.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora apresentou prints de conversas por WhatsApp (ID 239846282), que comprovam a contratação do plano pelo valor de R$ 129,90 por 12 meses, contados a partir de 22 de setembro de 2024, conforme diálogo entre a autora e o consultor comercial da requerida.
Nos referidos prints, consta a confirmação expressa do consultor de que o valor seria de R$ 129,90 por 12 meses, a partir de 22 de setembro de 2024, com término em 22 de setembro de 2025 (ID 239846282, pág. 5 e 6).
Além disso, a autora juntou aos autos reclamações realizadas junto à ANATEL, em que relata as cobranças em valores superiores ao contratado.
Na resposta à reclamação de protocolo nº 202411058540750, a própria requerida reconheceu a existência da oferta feita em 22 de setembro de 2024, confirmando que o plano/pacote "BL 500M GPLAY EXC PON FID+Claro Pós ON 25GB Multi + SVA 2 linhas" foi contratado no valor de R$ 129,90 por 12 meses (ID 239846283, pág. 6).
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes ou qualquer outro documento que comprovasse que os valores cobrados estavam de acordo com o contratado.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que os valores apresentados à ANATEL para comercialização do plano estão de acordo com o valor cobrado, sem apresentar, contudo, o TC do Plano mencionado.
As faturas apresentadas pela autora (ID 242425375) comprovam a cobrança de valores superiores ao contratado, sendo que a fatura de abril de 2025 foi emitida no valor de R$ 209,54, e a fatura de maio no valor de R$ 208,00, muito acima do valor de R$ 129,90 acordado entre as partes.
Destaco que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a requerida não comprovou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Ao contrário, as provas dos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores superiores ao contratado.
Importante ressaltar que o art. 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
Já o art. 30 do mesmo diploma legal prevê que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No caso dos autos, restou comprovado que a requerida ofertou à autora o plano pelo valor de R$ 129,90 por 12 meses, oferta esta que vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, nos termos do art. 30 do CDC.
Portanto, a cobrança de valores superiores ao contratado configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando o direito à rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, é cediço que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta do fornecedor cause abalo à dignidade do consumidor ou ofensa a algum direito da personalidade.
Contudo, no caso em análise, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual.
Conforme relatado pela autora e não impugnado especificamente pela requerida, houve suspensão indevida dos serviços de telefonia, o que gerou prejuízos à autora, que precisou contatar novamente a empresa para solicitar a reativação da linha.
Além disso, a autora relata que passou a receber diversas ligações de cobrança, mesmo após explicar detalhadamente a situação, o que gerou desconforto e constrangimento.
A suspensão indevida dos serviços essenciais, como o de telefonia, caracteriza falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da requerida e os valores normalmente fixados em casos semelhantes, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerida a não enviar à autora quaisquer cobranças indevidas, tampouco inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, entendo que tal pleito merece acolhimento, tendo em vista o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o deferimento do pedido de rescisão contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de CLARO S.A. para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, vinculado ao contrato n° 0400549336105; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de enviar à autora quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/08/2025 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:45
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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