TJDFT - 0710464-29.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710464-29.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILLIPE GOMES DE LIMA EXECUTADO: TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
A devedora foi intimada por publicação para cumprimento voluntário da condenação e/ou para apresentar impugnação, tendo se quedado inerte (ID 137057961).
Na sequência, houve a pesquisa de ativos via SISBAJUD, a qual restou frutífera no valor integral pretendido em conta bancária na NU PAGAMENTOS SA, a qual foi transferida para conta judicial à disposição do Juízo, tendo sido desbloqueadas as demais constrições (ID 137907276).
Foi apresentada impugnação à indisponibilidade (ID 138929576), defendendo a impugnante a ocorrência de constrição em valor superior ao devido, qual seja, de R$ 24.971,60; bem como a impenhorabilidade das constrições em razão de terem sido realizadas em conta poupança.
A parte impugnada requereu o indeferimento da impugnação. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, rechaço qualquer alegação de constrição em valor maior que o crédito pretendido (R$ 12.485,80), eis que desbloqueada a constrição excedente realizada perante o Banco Itaú Unibanco (ID 137907276, pg. 3), subsistindo somente a indisponibilidade e a transferência da quantia de R$ 12.485,80 junto à NU PAGAMENTOS SA (ID 137907276, pg. 2).
Quanto à constrição efetivada, razão não assiste à impugnante.
Isso porque não comprovou que a conta bancária em que se deu a constrição tem natureza de poupança.
Pelo contrário, da análise detida do extrato acostado no ID 153959073, vê-se claramente a natureza de conta corrente, sobretudo porque verificadas transações das mais diversas, entre elas o recebimento e o envio de transferências via PIX, a venda de criptomoedas e o pagamento de fatura de cartão de crédito.
Note-se que a obrigação de comprovar a impenhorabilidade da verba pertence à devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo comprovado a natureza de poupança da conta em que se deu a constrição, de rigor a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, ao tempo em que rejeito a impugnação, converto a indisponibilidade tratada nos autos em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:52
Indeferido o pedido de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA - CPF: *79.***.*92-34 (EXECUTADO)
-
27/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 08:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de FILLIPE GOMES DE LIMA em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 23:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/05/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2022 14:16
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ANDRADE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ANDRADE em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 13:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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