TJDFT - 0724574-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 03:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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11/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/09/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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27/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RISONMARDE DE OLIVEIRA PIAUILINO em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Confiro à parte autora mais 10 dias para o integral e adequado às determinações de ID n. 168256011, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
A petição inicial deverá ser emendada/complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos: -
10/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724574-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RISONMARDE DE OLIVEIRA PIAUILINO REQUERIDO: PAULO DA COSTA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de interdição.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; Na situação em análise, vislumbro que se trata de carta precatória, cuja competência, em razão da matéria, é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família da Circunscrição de Ceilândia/DF.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão.
Com as providências e cumprimentos de praxe. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
09/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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09/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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09/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:01
Declarada incompetência
-
08/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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