TJDFT - 0715452-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715452-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA TEIXEIRA VIEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Obrigação de Fazer / Não Fazer movida por JULIANA TEIXEIRA VIEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 165133265.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Contudo, a sua cobrança resta suspensa, em função do benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 8 de agosto de 2023 13:08:38.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
08/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:03
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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