TJDFT - 0781270-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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04/09/2025 12:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BERNARDO BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781270-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA REU: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número de linha telefônica móvel e seu endereço eletrônico, tendo em vista ter escolhido o juízo 100% digital.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação a ser designada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781270-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA REU: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar a petição inicial, tendo em vista sua ausência nos autos; (ii) apresentar cópia de seu documento de identificação e comprovante de endereço válido (contas de energia elétrica, água ou telefone) em seu nome. (iii) regularizar sua representação processual, pois a procuração apresentada foi subscrita por intermédio da plataforma digital Gov.br, não tendo possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado, o que suscita questionamentos quanto à sua validade para fins de representação processual, por não atender aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
A procuração judicial deve ser subscrita de forma que permita a identificação inequívoca da vontade da parte em constituir o advogado como seu representante, sendo necessária a assinatura física ou digital qualificada da parte outorgante.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Nesse sentido, a assinatura por intermédio da plataforma Gov.br, embora válida para diversos atos administrativos, não atende aos requisitos específicos exigidos para a constituição de mandato judicial, que demanda maior segurança jurídica, em especial quando não possível a validação respectiva, como ocorre no caso dos autos.
Assim, deverá ser apresentada nova procuração devidamente subscrita fisicamente pela parte outorgante de forma que seja possível a conferência com seu documento de identificação, ou por intermédio de certificado digital conferido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2025 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrato
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19/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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