TJDFT - 0752023-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752023-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA ROCHA DALL OCA, PETER GABRIEL SOLA, ANA CRISTINA ROCHA DALL OCA, ESMERALDO DALL OCA REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA CECÍLIA ROCHA DALL OCA, PETER GABRIEL SOLA, ANA CRISTINA ROCHA DALL OCA e ESMERALDO DALL OCA em face de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) “a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados na monta de R$ 6.495,70 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos)”; e (ii) “o julgamento procedente da presente ação, para fins de condenar a Requerida a indenizar por danos morais em valor a ser arbitrado por este MM.
Juízo, sendo que a parte Requerente indica como pretensão para apreciação do d. magistrado o valor de R$ 10.000,00 por Autor, totalizando a monta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 243331401, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que houve necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria fortuito interno – que afirma se tratar de hipótese excludente de ilicitude.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela a ocorrência de cancelamento de voo internacional contratado para o dia 29/04/2025, no trecho Cidade do Cabo (África do Sul) – São Paulo (Guarulhos).
A parte autora alega que o cancelamento decorreu de manutenção na aeronave e que, apesar da reacomodação em voo para o dia seguinte (30/04/2025, às 08h), permaneceu por mais de 9 horas no aeroporto de Cape Town sem assistência material adequada, especialmente quanto à alimentação, traslado e hospedagem.
Sustenta que a companhia aérea somente forneceu hotel às 21h40 daquele dia.
Afirma, ainda, que em razão do atraso perdeu o voo de conexão para Brasília, adquirido separadamente com a companhia LATAM, sendo compelida a adquirir novo bilhete ao custo de R$ 6.495,70 (ID 237781763).
Requer, por consequência, a condenação da ré ao ressarcimento desse valor (dano material), bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 40.000,00.
A ré apresentou contestação, reconhecendo o cancelamento por problema técnico imprevisto, mas alegando que a decisão visou assegurar a segurança operacional do voo, caracterizando-se como caso fortuito excludente de responsabilidade, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, que sustenta ser o diploma jurídico aplicável ao caso.
Argumenta, ainda, que prestou a assistência necessária, fornecendo voucher de alimentação, hotel, jantar e café da manhã.
Defende que não pode ser responsabilizada pela perda do voo subsequente com a LATAM, haja vista tratar-se de reserva adquirida de forma separada, sem qualquer vínculo contratual entre os trechos.
Invoca precedentes do STF (Tema 210) e dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 251-A) para afastar o dano moral presumido, requerendo prova efetiva da lesão extrapatrimonial.
Ao final, postula a improcedência total dos pedidos, a não aplicação do CDC, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação de correção monetária e juros a partir do arbitramento da indenização.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitá-lo ou a impossibilidade de adoção de tais medidas.
Com efeito, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível.
Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção não programada em aeronave, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Desta feita, considerando que restou incontroverso que o atraso foi superior a 9 (nove) horas, e que o itinerário levou mais de 24 (vinte e quatro) horas para ser percorrido em virtude desse atraso, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos de forma documental e inequívoca, sendo inegável o direito da parte autora à compensação pelos danos materiais experimentados.
Portanto, as alterações geraram perdas e danos à parte autora, pois houve efetivo dispêndio de aproximadamente R$ 6.495,70, na compra de passagens que não foram usufruídas pelas partes.
Não há controvérsia quanto à referida aquisição nos autos.
Nesse sentido, acrescento que o artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) limita a responsabilidade do transportador, em caso de atraso no transporte de pessoas, ao que corresponde a 4.150 Direitos Especiais de Saque (aproximadamente R$ 18.717,08 na cotação atual), de forma que o valor pleiteado pela autora se enquadra em tal limite.
Por tais fundamentos, merece acolhimento a pretensão indenizatória decorrente do dano material suportado.
Por outro lado, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
No caso concreto, restou demonstrado que os autores ficaram por mais de nove horas em aeroporto internacional sem a devida assistência material, com fornecimento tardio de hospedagem apenas após as 21h40, além da completa desorganização das informações prestadas, insegurança quanto à nova previsão de embarque e necessidade de reorganização logística e financeira da viagem, incluindo a compra de novas passagens.
O atraso de mais de 24 horas até o destino final, somado à ausência de suporte efetivo e à frustração legítima de expectativa em viagem internacional, extrapola os limites do mero aborrecimento, justificando a reparação compensatória pelos danos extrapatrimoniais sofridos. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.495,70 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 31/05/2025 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 31/05/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 22:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:24
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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