TJDFT - 0742524-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:07
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/08/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742524-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REU: DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, AVDV ESTETICA LTDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ofício/GAB n. 235/2025 Brasília/DF, 19 de agosto de 2025 .
Suscitado: Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF Referência: Processo 0742524-25.2025.8.07.0001 Excelentíssimo Senhor Presidente, Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, vem, respeitosamente, suscitar conflito negativo de competência nos termos dos artigos 205 e 206 do RITJDFT e dos artigos 66 e 953 do CPC, em face do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de restituição de valores, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA e DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, partes qualificadas nos autos em epígrafe A parte autora afirma que, entre dezembro de 2018 e outubro de 2021, realizou quatro contratos de investimento com a empresa Laser Fast Depilação Ltda, após tomar conhecimento, por meio de redes sociais, da oferta de oportunidades de investimento com promessas de rendimentos mensais atrativos.
Os contratos foram formalizados sob a forma de “sociedade em conta de participação”, com aportes financeiros que totalizaram R$ 268.000,00.Os contratos foram celebrados com a promessa de distribuição mensal de lucros, garantidos por cláusulas contratuais que vinculavam os recebíveis das unidades franqueadas, bem como seus mobiliários e equipamentos.
As unidades envolvidas foram: Iguatemi (São José do Rio Preto/SP), Diadema/SP, Águas Claras (Brasília/DF) e Golden Shopping Calhau (São Luís/MA).
A partir de 2023, a parte autora deixou de receber os rendimentos pactuados, tendo buscado esclarecimentos junto à ré, sem sucesso.
O site da empresa foi desativado e, em pesquisas realizadas, o autor identificou diversas reclamações semelhantes no portal Reclame Aqui.
Descobriu ainda que a empresa ré fazia parte de um grupo econômico informal — Grupo Fast, posteriormente denominado Grupo 10X e atualmente Grupo Onepar — já sancionado pela CVM por oferta irregular de contratos de investimento coletivo sem registro legal.
A parte autora também menciona que a empresa ré é ré em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que busca reparação de danos causados a milhares de consumidores em razão do encerramento abrupto das atividades da rede de franquias Laser Fast.
Ao final, o autor requer a nulidade dos contratos, a devolução dos valores investidos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e o arresto cautelar de bens até o valor da causa.
Após a distribuição aleatória do feito, o Juízo da 10ª Vara Cível declarou-se incompetente para apreciar a demanda, apresentando os seguintes fundamentos (ID 245993923): Conforme o disposto no art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por sua vez, o art. 58 do CPC dispõe que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
A prevenção do Juízo dá-se com o registro ou a distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC.
A parte autora deduziu pedido de declaração de nulidade dos Contratos Sociais de Sociedades em Contas de Participação celebrados entre as partes em 19/12/2018, 28/06/2019, 28/11/2019 e 18/10/2021, com a consequente condenação solidária dos requeridos à devolução dos valores investidos pelo autor, que corresponde ao montante total de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais).
Em 18/07/2025, a parte autora ajuizou contra a ré outra ação, processo nº 0737773-92.2025.8.07.0001, distribuída aleatoriamente ao juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, onde se que pleiteia a nulidade do Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação entabulado entre as partes em 10/03/2020, com a consequente condenação solidária dos requeridos à devolução dos valores investidos pelo autor, que correspondem ao montante total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Considerando que ambas as ações referem-se a contratos da mesma natureza, com pedidos idênticos, deve-se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Nesse sentido, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo.
Do exposto, declino a competência para a 20ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se Entretanto, tratando-se de contratos distintos, embora as partes sejam as mesmas, os objetos se tornam diversos, considerando a possibilidade de haver decisão favorável à parte em um processo e desfavorável no outro sem que isso represente colidência de decisões.
Com efeito, o presente caso é de distribuição aleatória, desvinculada de prevenção, motivo pelo qual a competência para conhecer e processar a demanda é do juízo em que fora inicialmente distribuída, conforme regra estabelecida nos arts. 43 e 312 do CPC.
Ante o exposto, suscito o presente conflito, para, ao final, ver declarado competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento da presente ação.
Determino à Secretaria da 20ª Vara Cível que proceda a distribuição deste presente conflito, via PJE, bem como mantenha suspensos estes autos até decisão superior.
Respeitosamente, THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:22
Suscitado Conflito de Competência
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15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:01
Outras decisões
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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