TJDFT - 0709379-48.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709379-48.2025.8.07.0010 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: ANDERSON CLEITON MATOS VIANA e outros Requerido: SAMIR SILVA VERAS e outros DECISÃO Conforme bem alinhavado pelo representante do Ministério Público, o crime apurado (art. 171, caput, do Código Penal), se procede mediante ação penal pública, condicionada à representação.
A propósito: Art. 171 (...). § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Portanto, a vítima carece de legitimidade ativa para a propositura de ação penal no presente caso, motivo pelo qual, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime ofertada por Anderson Cleiton Matos Viana e Wagna Rejania Bezerra Nunes (ID 246559436).
Após o trânsito em julgado da presente decisão arquivem-se os autos com as comunicações de estilo.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 18:18:07.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:52
Rejeitada a queixa
-
29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/08/2025 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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