TJDFT - 0715569-76.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos em débito automático na conta corrente da apelante, destinados ao pagamento de mútuo bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ou não responsabilidade civil do banco apelado, em indenizar a apelante por danos morais, sob o argumento de que os descontos efetuados em sua conta corrente teriam comprometido a totalidade de sua verba salarial, afetando, assim, sua subsistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora/apelante reconhece o débito relacionado ao inadimplemento dos empréstimos contratados com o banco réu e a existência de prévia autorização de débito automático para pagamento do referido débito.
Portanto, não se verifica falha na prestação do serviço ou eventual prática de ato ilícito por parte do banco réu relacionado aos descontos automáticos realizados diretamente na conta corrente da parte autora/apelante, até a data da revogação judicial da autorização. 4.
Da análise dos extratos bancários e dos contracheques acostados aos autos não ficou comprovada a alegação da apelante de que teria sofrido danos morais em razão de os descontos realizados pelo réu em sua conta corrente terem comprometido a totalidade do seu salário, sem deixar margem para sua subsistência. 5.
Inexistente conduta antijurídica e ausente a demonstração da ocorrência de dano moral não há falar responsabilização civil da parte ré, nos termos do art. 186 do CC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de ELAINE VIEIRA DE LIMA - CPF: *03.***.*38-15 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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