TJDFT - 0741923-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:35 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:21 Publicado Despacho em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 20:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            02/09/2025 16:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2025 03:20 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741923-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO SOBRAL GLORIA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DIOGO SOBRAL GLÓRIA, visando à suspensão imediata da cobrança de parcelas remanescentes de contrato de empréstimo supostamente firmado mediante fraude, bem como à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em apreço, embora o autor alegue ter sido vítima de golpe de estelionato, os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, não permitem concluir, de forma inequívoca, pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
 
 A contratação do empréstimo, ainda que alegadamente realizada sob coação de terceiros, demanda dilação probatória para apuração da dinâmica dos fatos e da eventual responsabilidade da instituição financeira.
 
 A alegação de que o prejuízo decorreu de ação de estelionatários, sem comprovação robusta de falha na prestação do serviço bancário, não é suficiente, por ora, para afastar a exigibilidade do débito.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
 
 A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
 
 Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:35:06.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            13/08/2025 17:11 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 17:11 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/08/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            13/08/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 18:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2025 15:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/08/2025 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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