TJDFT - 0733211-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MAICON OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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23/08/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733211-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA AGRAVADO: MAICON OLIVEIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Inclusão da Genitora no Polo Passivo – Possibilidade – Solidariedade Legal - Probabilidade de Provimento do Recurso - Antecipação da Tutela Recursal - Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, os cônjuges são solidários quanto aos gastos referentes à economia doméstica: “Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.” De fato, possuo o entendimento no sentido de que as dívidas contraídas em favor da família obrigam ambos os cônjuges de forma solidária, o que inclui todas as despesas com o sustento dos filhos menores, inclusive o pagamento das mensalidades escolares (Acórdão 1146499, 07095992320188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse também é o entendimento desta Oitava Turma Cível: (Acórdão 2024573, 0705469-56.2024.8.07.0007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Portanto, vislumbro a presença do requisito de probabilidade de provimento do recurso para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão da Sra.
Yngrid Gabriela Assunção Magalhães no polo passivo da ação.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento da medida ora deferida, dispensando-o das informações. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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